Para Breno de Paula, projeto proibindo apreensão de veículos com IPVA atrasado protege direito do cidadão
Agora, o projeto segue para sanção do governador Marcos Rocha. Caso ele insista em não assina-la, a própria Casa fará sua promulgação, garantindo sua eficácia.
A quebra do veto do Poder Executivo ao projeto de Lei 985/18, proibindo a apreensão e remoção de veículos com IPVA em atraso, votada pelos deputados estaduais repercutiu positivamente em vários segmentos sociais. O advogado tributarista Breno de Paula, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia (Unir), elogiou a iniciativa da Assembleia Legislativa ao proteger o direito do cidadão. "Os deputados estaduais agiram em absoluto respeito à Constituição Federal que protege a propriedade dos contribuintes", disse o jurista.
Membro de uma das maiores bancas do Estado, Breno entende que o Estado não pode obrigar o contribuinte a quitar seus débitos a força, tomando seus bens. "O Estado não pode fazer Justiça com as próprias mãos. Se o contribuinte faltar o Estado deve procurar o Poder Judiciário e acionar o devedor, todavia obedecendo ao devido processo legal é contraditório", opinou. "A Constituição estabelece limites ao poder de tributar como não confisco e liberdade de ir e vir", arrematou o tributarista.
O projeto 985/18 foi apresentado no ano passado pelo ex-deputado Hermínio Coelho (PR). Foi aprovado pela Assembleia Legislativa mas vetado pelo Executivo que alegou não poder abrir mão de receitas. O veto foi analisado na sessão ordinária da última terça-feira, 19, e foi derrubado por 13 votos a 5. Agora, o projeto segue para sanção do governador Marcos Rocha. Caso ele insista em não assina-la, a própria Casa fará sua promulgação, garantindo sua eficácia.
Prefeito Hildon Chaves anuncia novas mudanças em seu secretariado
Objetivo é fazer com que a máquina pública seja mais ágil em prol dos anseios da população.
Sintero esclarece a origem da vantagem pessoal e quem tem direito a esse benefício
Cabe ressaltar que os servidores contratados depois da sanção das LC 250/2001 e LO 1068/2002, não recebem a vantagem pessoal, pois passaram a ter no contracheque apenas a progressão horizontal.
Governos de Rondônia e Mato Grosso alinham estratégias de fiscalização e erradicação da Febre Aftosa
A parceria está focada inicialmente na fiscalização e erradicação da Febre Aftosa, já que a vacinação contra a doença será retirada da região fronteiriça entre os Estados esse ano, conforme o calendário do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Comentários
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230, III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A punição de apreensão do veículo, dentre as indicadas pela lei no caso de inadimplemento do licenciamento e registro do veículo automotor, a priori, é um erro, no que se refere à correspondência da infração e da pena. Isso por que, a infração possui natureza tributária. Assim sendo, a medida cabível é a cobrança do débito tributário, pelos meios legais de execução fiscal, respeitando o devido processo legal. Essa distorção constritiva desrespeita de forma flagrante princípios constitucionais, como o da razoabilidade, do devido processo legal, propriedade [21], e comandos da Carta Maior, tais quais, os insertos nos arts. 150, IV e V [22], que regem a atuação fiscal do Estado. De modo que essa apreensão, procedida em seara administrativa, sem o devido processo legal garantido a todo indivíduo e seus bens, é inconstitucional. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8299&n_link=revista_artigos_leitura
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230, III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A punição de apreensão do veículo, dentre as indicadas pela lei no caso de inadimplemento do licenciamento e registro do veículo automotor, a priori, é um erro, no que se refere à correspondência da infração e da pena. Isso por que, a infração possui natureza tributária. Assim sendo, a medida cabível é a cobrança do débito tributário, pelos meios legais de execução fiscal, respeitando o devido processo legal. Essa distorção constritiva desrespeita de forma flagrante princípios constitucionais, como o da razoabilidade, do devido processo legal, propriedade [21], e comandos da Carta Maior, tais quais, os insertos nos arts. 150, IV e V [22], que regem a atuação fiscal do Estado. De modo que essa apreensão, procedida em seara administrativa, sem o devido processo legal garantido a todo indivíduo e seus bens, é inconstitucional. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8299&n_link=revista_artigos_leitura
Claro que a colocação do advogado tem fundamento legal. Mas o problema é que essas Leis que tentam proteger o cidadão de bem, muitas vezes só beneficia caloteiro, bandido, corrupto e de menor, sem contar que a maioria dos veículos irregulares, são de pessoas sem compromisso social e responsabilidade no trânsito, já que o imposto é prioridade por ser em benefício da sociedade (pelo menos era pra ser), tanto é que em caso de falência de uma pessoa jurídica ele só perde a prioridade de débito para o direito trabalhista.
Boa tarde! Gostaria que fosse esclarecido como os órgãos fiscalizadores de trânsito ira deixar de remover os veículos, que pelo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 230 inciso V refere-se ao registro e licenciamento, ou seja, "que não esteja registrado ou devidamente licenciado". Portanto, o Estado de Rondônia terá que tirar excluir o IPVA como requisito para Licenciar.
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook