Para Ministério Público Federal, não cabe ao Estado prévia censura de conteúdo
Subprocurador-geral da República manifesta-se a favor de reclamação de empresa que foi obrigada a retirar vídeo de Natal de plataforma
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou, nesta quinta-feira (25), ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo provimento de reclamação feita pela Netflix Entretenimento Brasil, que questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a retirar do ar o vídeo Especial de Natal do Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo. Para o subprocurador-geral da República José Elaeres, autor do parecer, não cabe ao Estado a prévia censura de conteúdo, diante da preponderância do direito à liberdade de expressão.
A empresa reclama de duas decisões: a que obrigou a inserir no início do episódio um aviso de gatilho (advertência); e a que proibiu a exibição do episódio e a condenou ao pagamento de danos morais coletivos. Argumenta que as decisões afrontam entendimentos firmados pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.404, na medida em que censuram conteúdo e impõem restrições à liberdade de programação, não previstas na Constituição Federal (arts. 5°, incisos IV e IX, e 220, caput e parágrafos).
Segundo o subprocurador-geral da República, no Estado brasileiro, laico, existe a nítida separação da religião e seus valores e crenças dos atos dele emanados. “Por conta disso, os seus órgãos e instituições devem agir com o máximo de neutralidade possível, sem decidir pelos indivíduos o que cada um pode conhecer, saber ou dizer, pelos mais variados meios”, explica. E acrescenta: “A liberdade de expressão possui status constitucional de princípio fundamental, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito”.
José Elaeres destaca que no julgamento da ADPF 130, cuja decisão foi no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o STF reafirmou sua posição de que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou artistas. “Ao julgar essa arguição, o Plenário do STF, durante os debates, utilizou o termo ‘liberdade de expressão’ em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e também a liberdade de imprensa”, explica o subprocurador-geral.
Para ele, a liberdade de expressão visa a proteção de pensamentos, ideias, opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas, bem como a possibilidade de garantir a participação dos cidadãos na vida coletiva. “A liberdade de pensamento conferida a cada ser humano está associada à própria autonomia que se reconhece ao indivíduo, como expressão de sua dignidade, garantindo-lhe a formação do seu juízo pessoal e o direito de opinar e criticar”, afirma.
Nesse sentido, cabe a cada usuário da plataforma de vídeo fazer a reflexão crítica dos produtos ali ofertados. “A empresa não obriga o usuário a assistir programação pré-definida. O que ela faz é possibilitar que atores produzam suas artes, na mais pura liberdade artística, garantindo que cada usuário escolha o conteúdo que deseja assistir a seu livre critério”, diz. Para o subprocurador-geral da República, a proibição de disponibilizar determinado filme na plataforma da empresa constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão da Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADPF 130.
José Elaeres ressalta também que a doutrina majoritária é no sentido de que a difusão de ideias, ainda que contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvada apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos. E, mesmo assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas, ou de determinado credo.
Programação – Sobre a alegação de ofensa à decisão na ADI 2.404, José Elaeres afirma que a decisão do TJRJ de exigir o aviso de gatilho acarreta prejuízo e censura à liberdade de programação da Netflix, visto que as informações/advertências já disponibilizadas na plataforma são suficientes para prevenir que determinados conteúdos sejam acessados por crianças e adolescentes. Ele destaca que o STF estabeleceu não haver horário ou conteúdo autorizado pelo Estado, mas horários meramente recomendados para determinados tipos de conteúdo que possam, de alguma forma, causar riscos à integridade de crianças e adolescentes.
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