Para MPF, condenação do TCU relativa a irregularidades cometidas há mais de 10 anos deve ser mantida
Posicionamento do órgão foi em caso que condenou ex-diretor do Conselho Regional de Administração do Ceará por má gestão das verbas, em 2008
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário ao pedido de prescrição de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) em mandado de segurança impetrado pelo ex-diretor administrativo e financeiro do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA/CE) Fernando Antônio Leão. No acórdão, o TCU condenou o ex-dirigente do CRA/CE ao pagamento de multa e ressarcimento ao erário, em decorrência de irregularidades na gestão de verbas durante o exercício de 2008.
No pedido, Leão defende a prescrição da dívida, em decorrência do decurso de prazo superior a cinco anos para apuração dos fatos e imputação do débito, afirmando que entre a data do primeiro pagamento referente ao débito e a entrega do ofício de citação pelo TCU se passaram mais de dez anos. Ele solicita que seja declarada a prescrição dos valores contidos na condenação e a extinção da dívida. Além disso, pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação até o fim do trânsito em julgado da repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 636.886, ou do julgamento da própria ação.
Em manifestação à Corte Suprema, o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira esclareceu que é aplicada ao TCU a regra geral estabelecida pela Lei 9.873/1999, a qual define que ações punitivas da Administração Pública devem prescrever em cinco anos, contados da data do ato da infração. No entanto, “o prazo prescricional da pretensão administrativa sancionadora da Corte de Contas também está sujeito à interrupção” nas hipóteses de: notificação ou citação do indiciado ou acusado; qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; de decisão condenatória recorrível; e qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Nesse sentido, o subprocurador-geral afirmou que “não houve transcurso do prazo de cinco anos entre os atos inequívocos que importam na apuração dos fatos investigados”, e que, “após a instauração da Tomada de Contas, ocorreram diversos atos interruptivos, como a prolação do acórdão condenatório, a citação do impetrante, a prolação do acórdão do recurso de reconsideração (12/05/20) e a prolação do acórdão em embargos de declaração (14/07/20)”, pontuou.
José Elaeres destacou, ainda, que, pelo entendimento do próprio STF, “relatório de auditoria e instauração de Tomada de Contas constituem atos administrativos idôneos à interrupção do prazo prescricional”. Por essa razão, entende o MPF que deve ser negado o pedido do ex-dirigente do CRA/CE, uma vez que o prazo de cinco anos para a prescrição de acórdão do TCU ainda não transcorreu, devido à interrupção do prazo a partir de hipóteses previstas em lei.
Íntegra da manifestação no MS 37.514/DF
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