PGR afirma ao STF que lei federal sobre ações de combate à propagação do novo coronavírus é constitucional

Para Augusto Aras, norma não impede que estados e municípios editem regras complementares

MPF/Arte: Secom/PGR
Publicada em 09 de abril de 2020 às 13:38
PGR afirma ao STF que lei federal sobre ações de combate à propagação do novo coronavírus é constitucional

A Lei 13.979/2020 não afastou o desempenho de atribuições administrativas por órgãos ou autoridades de estados e municípios no combate à epidemia. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer contrário à concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra trechos da norma. Para o PGR, diferentemente do que afirma a sigla, há espaço na legislação federal questionada para que governadores e prefeitos tomem medidas para o combate à covid-19 nos estados e municípios e, portanto, não há inconstitucionalidade na lei.

A legenda questiona alterações promovidas pela Medida Provisória 926/2020 na Lei 13.979/2020, e também o Decreto 10.282/2020, que a regulamenta. As normas federais tratam de ações de combate à disseminação do novo coronavírus e estabelecem o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais em todo o Brasil. O partido alega que a medida provisória versou sobre “cooperação entre União e os estados, o Distrito Federal e os municípios”, o que deveria ser feito por lei complementar, como prevê o artigo 23 da Constituição.

No parecer, o PGR destaca que os dispositivos questionados estão inseridos na competência da União para editar normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme assegurado no artigo 24, XII, § 1º da Carta Magna. “Enquanto a atuação na promoção, proteção e cuidado com a saúde figura como competência comum a cargo de todos os entes federados (art. 23, II), legislar sobre proteção e defesa da saúde insere-se no rol de atribuições deferidas concorrentemente à União, estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XII)”, afirma o PGR no parecer.

Segundo ele, apesar dos contornos fluidos, o modelo de condomínio legislativo ditado pela CF, em matéria de competência concorrente, é norteado pelo princípio da predominância do interesse. Cabe à União, no que se refere à proteção da saúde, editar normas gerais que busquem a coordenação nacional. “Aos estados, compete regular temáticas de interesse regional, em suplementação às normas gerais nacionais. Por sua vez, aos municípios, cabe legislar a respeito de temas de interesse local (CF, art. 30, I), observadas as regras federais e estaduais estabelecidas sobre a matéria”, afirma Aras. A razão de ser das normas gerais, a cargo da União, é conferir tratamento linear, em todos os entes da federação, às atividades que não detêm peculiaridades locais. Um banco ou uma farmácia, por exemplo, são essenciais tanto em uma grande quanto em uma pequena cidade, no Sul ou no Norte do país.

Ao opinar pela não concessão da medida cautelar, Augusto Aras diz que, no panorama atual, não estão configurados os pressupostos autorizadores para tal. “Há, pelo contrário, periculum in mora inverso, tendo em vista os potenciais prejuízos às populações afetadas, em decorrência da legitimação de uma miríade de atos municipais e estaduais que, em descompasso com os parâmetros e condicionamentos previstos na Lei 13.979/2020, promovem a interrupção de serviços públicos e atividades de caráter essencial”.

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