Posição da CNTE sobre as Portarias MEC nº 397 (revogada pela Portaria 408) e nº 399, de 2023, que tratam sobre a Reforma do Ensino Médio, BNCC e ENEM
Os pontos alterados pela Portaria 397, que acabou sendo revogada no dia seguinte, diziam respeito à adequação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e aos itinerários formativos implementados pela Lei 13.415 (reforma do Ensino Médio)
Em 07 de março de 2023, o Ministro da Educação Camilo Santana publicou a Portaria MEC nº 397, com vistas a alterar a Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio. Os pontos alterados pela Portaria 397, que acabou sendo revogada no dia seguinte, diziam respeito à adequação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e aos itinerários formativos implementados pela Lei 13.415 (reforma do Ensino Médio).
Em suma, a Portaria MEC 397 não alterava a estrutura de implantação da reforma do Ensino Médio, mantendo-se o cronograma definido no governo Bolsonaro (Portaria MEC 521/2021), porém, consolidava a posição do Ministério em adaptar as matrizes do SAEB e do ENEM à Lei 13.415 e à BNCC. Abaixo, transcrevemos a íntegra da Portaria do MEC, de 202, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, com as alterações e acréscimos nos artigos 6º e 7º (sublinhados)
introduzidos (e na sequência revogados) pela Portaria 397, de 2023:
Portaria MEC Nº 521 DE 13/07/2021
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Resolve:
Art. 1º Instituir o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, com o objetivo de apoiar as unidades da Federação no processo de implementação de seus
currículos, alinhados à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, e efetivar a operacionalização do art. 24, § 1º, e do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As medidas as quais se refere o caput visam orientar e auxiliar os entes federados sobre prazos e procedimentos que devem ser concluídos nos períodos
estabelecidos do cronograma.
Art. 2º São objetivos do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio:
I - estabelecer cronograma de ampliação da carga horária para mil horas anuais nas unidades escolares que ofertam o ensino médio;
II - instituir o cronograma para a implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o ensino médio dos novos currículos alinhados à BNCC e os itinerários
formativos;
III - disponibilizar o cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino Médio, via Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;
IV - instituir o cronograma para atualização das matrizes do Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio;
V - instituir o cronograma de atualização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio; e VI - instituir o cronograma de atualização da matriz de avaliação do Novo Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio.
Art. 3º A ampliação da carga horária para mil horas anuais deverá ser progressiva, ao longo dos anos de 2017 a 2022, sendo a garantia de oferta de competência dos sistemas
de ensino, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 4º A implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o ensino médio dos novos currículos, alinhados à BNCC e aos itinerários formativos, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - No ano de 2020: elaboração dos referenciais curriculares dos estados e do Distrito Federal, contemplando a BNCC e os itinerários formativos;
II - No ano de 2021: aprovação e homologação dos referenciais curriculares pelos respectivos Conselhos de Educação e formações continuadas destinadas aos profissionais
da educação;
III - No ano de 2022: implementação dos referenciais curriculares no 1º ano do ensino médio;
IV - No ano de 2023: implementação dos referenciais curriculares nos 1º e 2º anos do ensino médio;
V - No ano de 2024 - implementação dos referenciais curriculares em todos os anos do ensino médio; e
VI - Nos anos de 2022 a 2024 - monitoramento da implementação dos referenciais curriculares e da formação continuada aos profissionais da educação.
§ 1º As atualizações das matrizes das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI devem ocorrer simultaneamente, conforme o descrito no caput.
§ 2º As redes de ensino deverão encaminhar ao Ministério da Educação - MEC, por meio de sistema específico, os referenciais curriculares alinhados à BNCC até fevereiro de
2022.
§ 3º A formação continuada dos profissionais da educação para alinhamento dos referenciais curriculares à BNCC será realizada pelos sistemas de ensino, com apoio técnico e financeiro do MEC.
Art. 5º O cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino Médio, via PNLD, obedecerá aos seguintes prazos:
I - No ano de 2021: escolha e distribuição das obras, projeto integradores e projetos de vida;
II - No ano de 2022: escolha e distribuição, por área de conhecimento, das obras de formação continuada e dos recursos educacionais digitais;
III - No ano de 2023: escolha e distribuição das obras literárias; e
IV - No ano de 2024: escolha e distribuição dos materiais e recursos didáticos para os itinerários formativos.
Parágrafo único. A escolha e distribuições dos materiais de que trata este artigo ocorrerá conforme os normativos do PNLD.
(Redação do caput dada pela Portaria MEC Nº 397 DE 07/03/2023):
Art. 6º As matrizes do Saeb para a etapa deverão estar alinhadas ao Novo Ensino Médio até o ano de 2025, conforme o seguinte cronograma:
I - no ano de 2023: definição da estrutura das matrizes e preparação das versões preliminares;
II - no ano de 2023: validação pedagógica das versões preliminares das matrizes;
III - no ano de 2023: elaboração do documento básico;
IV - no ano de 2024: elaboração dos itens;
V - no ano de 2024: montagem e aplicação dos pré-testes;
VI - no ano de 2025: análise dos resultados dos pré-testes e validação das matrizes; e
VII - no ano de 2025: publicação das novas matrizes de avaliação do Saeb.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o art. 11 da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Saeb, bem como a aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art. 7º A atualização da matriz de avaliação do Novo Enem obedecerá ao seguinte cronograma:
I - No ano de 2021: elaboração e consolidação da versão preliminar das matrizes de avaliação das quatro áreas de conhecimento para a formação geral básica e os itinerários
formativos;
II - No ano de 2022: validação pedagógica das matrizes das quatro áreas do conhecimento, para a formação geral básica e os itinerários formativos, e elaboração da versão final;
III - no ano de 2023: elaboração do documento básico do exame; (Redação do inciso dada pela Portaria MEC Nº 397 DE 07/03/2023).
IV - no ano de 2023: publicação da portaria do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio; e (Redação do inciso dada pela Portaria MEC Nº 397 DE 07/03/2023).
V - no ano de 2024: aplicação do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio. (Redação do inciso dada pela Portaria MEC Nº 397 DE 07/03/2023).
Parágrafo único. Compete ao Inep, conforme o art. 20 da Portaria MEC nº 458, de 2020, promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Enem, bem como a
aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação Básica - SEB o esclarecimento dos casos omissos e a expedição das normas complementares que forem necessárias à execução do
Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Já no dia 08/03/2023, o MEC publicou nova Portaria (nº 399), a fim de instituir consulta pública para avaliação e reestruturação dos atos normativos que regulamentam o novo Ensino Médio.
A proposta apresentada pela CNTE ao MEC, em audiência no dia 15/02/2023, foi de constituir grupo de trabalho em âmbito do Fórum Nacional de Educação - FNE, em processo de reconstituição (e a CNTE defende a retomada da composição do FNE anterior ao golpe de 2016), no sentido de debater propostas para alteração da reforma do Ensino Médio, em razão de suas inúmeras deficiências insuperáveis. Contudo, para surpresa da CNTE e da comunidade educacional, a proposta de consulta pública do MEC, por meio de uma coordenação restritiva e sem a presença do FNE, caminha na direção de chancelar a implementação da Lei 13.415, com adequações apenas em seus atos normativos.
Um dos atos normativos da reforma do Ensino Médio refere-se à BNCC, e o MEC optou em antecipar na portaria publicada de véspera (nº 397) a validação das matrizes da base curricular para adequação ao SAEB e ao ENEM, já a partir de 2023, com base na Lei 13.415 e suas normatizações. E isso demonstra um descompasso nas intencionalidades das duas portarias recentes do MEC (397 e 399). Talvez por isso o MEC tenha revogado a Portaria nº 397, no dia seguinte à publicação.
Na sequência, segue a transcrição da Portaria que instituiu a consulta pública para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio, no tocante a seus atos normativos, conforme disposto na parte final do art. 1º:
PORTARIA Nº 399, DE 8 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Instituir a consulta pública para avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio, com objetivo de abrir o diálogo com a sociedade civil, a comunidade escolar, os profissionais do magistério, as equipes técnicas dos sistemas de ensino, os estudantes, os pesquisadores e os especialistas do campo da educação para a coleta de subsídios para a tomada de decisão do Ministério da Educação - MEC acerca dos atos normativos que regulamentam o Novo Ensino Médio.
Art. 2º A consulta pública será coordenada pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino- Sase, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação- CNE, do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação- Foncede e do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed.
Art. 3º A consulta pública será implementada pelos seguintes instrumentos:
I - audiências públicas;
II - oficinas de trabalho;
III - seminários; e
IV- pesquisas nacionais com estudantes, professores e gestores escolares sobre a experiência de implementação do Novo Ensino Médio nas 27 (vinte e sete) Unidades da
Federação.
Art. 4º A consulta pública terá o prazo de duração de 90 (noventa) dias, sendo admitida a prorrogação.
Art. 5º Após o término do prazo de que trata o art. 4º, a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino elaborará o relatório final a ser encaminhado
ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONCLUSÃO
A CNTE mantém posição pela revogação da Lei 13.415, devendo, para tanto, o MEC criar grupo de trabalho em âmbito do Fórum Nacional de Educação, que reúne o conjunto das entidades representativas de diversos segmentos da educação brasileira, a fim de debater propostas de substituição à legislação aprovada em 2017 por meio de Medida Provisória.
A consulta proposta pelo MEC, através da Portaria 399, de 08/03/2023, parte do pressuposto que a reforma se manterá inalterada, estimulando a disputa de narrativas proposta por entidades privadas que financiam e se beneficiam da reforma do Ensino Médio. Assim sendo, entendemos que a consulta pública lançada pelo MEC não se constitui em espaço e método apropriados, seguros e idôneos para debater unicamente uma parte do NEM, condizente à implementação de seus atos normativos.
A CNTE e as entidades do Fórum Nacional Popular de Educação debaterão a Portaria MEC nº 399, a fim de emitirem posição coletiva sobre o assunto. De antemão, adiantamos que a ato ministerial é insuficiente e não atende aos anseios da comunidade educacional pública brasileira. No mínimo, o MEC deveria revogar a Portaria 521/2021, que trata do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio. Esse seria um passo mais consistente em direção ao diálogo franco e propositivo sobre a reestruturação do Ensino Médio.
Reprodução: CNTE
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Eram fotografias em preto e branco sequenciadas que cobriam todo a área do então Território Federal de Rondônia
O DIA NA HISTÓRIA 10 DE MARÇO!
1904 – O presidente Rodrigues Alves assina o Decreto-Lei 5.161 mandando construir a ferrovia Madeira-Mamoré, em cumprimento ao Tratado de Petrópolis
A POLÍTICA NO CASO DO IPTU TEM MUITOS EFEITOS COLATERAIS E OLHOS VOLTADOS PARA A AS DUAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
Portanto, além de tudo o que está acontecendo, este é mais um efeito colateral da crise política gerada pelo caso IPTU. Vem muito mais por aí!
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