Primeira Seção reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar
A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia
A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.
A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. Todavia, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital.
Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político.
Impetrante diz que não houve esforço para encontrá-lo
O impetrante, de sua parte, argumentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação era aquele em que residia em 2002, quando formulou o requerimento de anistia, mas a administração tinha, ou poderia ter, conhecimento do endereço atual, constante de bancos de dados públicos e oficiais – inclusive a Receita Federal.
Segundo ele, a administração não fez nenhum esforço para localizá-lo, mesmo informada pelo correio da mudança de endereço. Quanto à notificação enviada à suposta advogada, o autor argumentou não ter com ela nenhuma relação e que não foi essa a profissional que constituíra para representá-lo.
Observância do devido processo legal no âmbito administrativo
O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 839, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. "Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal", explicou o magistrado.
Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa.
Em consequência, Sérgio Kukina apontou que, se a notificação emitida pela autoridade competente não chega ao conhecimento do cidadão intimado, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada. Logo, ressaltou, a administração não cumpriu a obrigação de assegurar ao cidadão a defesa dos seus direitos, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal.
O relator acrescentou que, como previsto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, "cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, 'a certeza da ciência do interessado', reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido".
Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27227
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