Proposta determina que dano à imagem independe de violação à honra
O objetivo, segundo o autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), é deixar claro na lei que esse dano é de modalidade presumida, ou seja, não necessita de prova por parte do ofendido
Rubens Pereira Júnior, autor da proposta
O Projeto de Lei 2410/22 determina que o dano à imagem independe de lesão moral à vítima e de prova de prejuízo econômico desta. A matéria acrescenta artigo ao Código Civil.
O objetivo, segundo o autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), é deixar claro na lei que esse dano é de modalidade presumida, ou seja, não necessita de prova por parte do ofendido.
Pereira Júnior argumenta que o atual Código trata o direito à imagem de forma ambígua, abrindo margem para a interpretação de que o uso abusivo da imagem somente se configuraria quando violasse a honra ou se destinasse a fins comerciais.
“Este entendimento se tornou questionável, já que é possível conferir autonomia à compensação pelo dano à imagem”, sustentou o deputado.
Pela lei atual, a obrigação de reparar o dano ocorre independentemente de culpa do autor, ou quando a atividade danosa implicar risco aos direitos do outro.
Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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