Relator vota contra liberação de cultos e missas na pandemia
O ministro Gilmar Mendes levou em consideração a proteção à saúde, diante do avanço da pandemia. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (8)
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (7), a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Único a votar até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou contrário à liberação das atividades religiosas coletivas e presenciais. A análise da questão deverá ser retomada nesta quinta-feira (7).
A matéria está sendo discutida no julgamento, pelo Plenário do STF, do referendo em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). No dia 5/4, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar que visava suspender a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.
Proporcionalidade
Em seu voto pela improcedência da ADPF, o ministro Gilmar Mendes fez uma ampla análise de direito comparado, com julgados nacionais e internacionais envolvendo a pandemia. Para ele, não deve prosperar o argumento que aponta a desproporcionalidade da medida.
Segundo ele, as razões para a imposição de tais proibições foram corroboradas em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntadas aos autos ontem (6). Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.
De acordo com o relator, as informações prestadas pelo Governo do Estado de São Paulo demonstram “um verdadeiro quadro de calamidade pública no sistema de saúde, sem precedentes na história brasileira”. A seu ver, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores ao de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados.
Atividades coletivas proibidas
De acordo com o ministro, no mês de março, atingiu-se a marca histórica de mais de 3.769 mortes diárias pelo novo coronavírus em meio a um “verdadeiro colapso” no sistema de saúde.
Segundo ele, a própria Nota Técnica sugere, dentre as medidas de enfrentamento da curva crescente de novos casos, a proibição irrestrita da realização de atividades coletivas, como eventos esportivos, atividades religiosas e, ainda, reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos como praias, praças, parques.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Centro de Contingência tem recomendado a suspensão de atividades realizadas em ambientes e espaços públicos. Portanto, todas as atividades presenciais coletivas, não apenas as religiosas, foram desestimuladas, a fim de conter a disseminação do vírus e proteger a saúde pública, afirmou.
Sustentações
Durante a sessão, foram ouvidos os argumentos das partes, dos terceiros interessados (amici curiae) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O procurador do Estado de São Paulo Rodrigo Minicucci salientou que a edição do decreto visou a diminuição do número de mortos. Segundo ele, a vida é pressuposto para o exercício de todo direito fundamental, e considerou que a medida é excepcional, proporcional, temporária e justificada. “O decreto apenas restringe, sem vulnerar o núcleo essencial do direito fundamental”, ressaltou.
Para o advogado-geral da União (AGU), André Mendonça, em momentos de calamidade pública deve prevalecer a Constituição Federal e o respeito aos direitos fundamentais, no caso, a liberdade religiosa. “Ser cristão, na sua essência, é viver em comunhão não só com Deus, mas com o próximo. Sem vida em comunidade, não há cristianismo”, afirmou, ao considerar que as atividades religiosas também ajudam na prevenção de transtornos depressivos e de ansiedade causados pela pandemia.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito ao culto público e coletivo. Para ele, deve haver a ponderação de valores, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a defesa da dignidade humana. Considerou, ainda, que não é necessário fechar totalmente os templos, mas que sejam aplicados os protocolos necessários para as atividades religiosas. “A ciência salva vidas e a fé também”, disse.
A maioria dos terceiros interessados admitidos no processo defendeu a permanência das atividades religiosas. Fizeram sustentações orais os advogados Tiago Rafael Vieira (Instituto Brasileiro de Direito e Religião), Uziel Santana dos Santos (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), Luiz Gustavo Pereira da Cunha (Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro).
Também se manifestaram os defensores Taiguara Fernandes de Sousa (Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura), Ricardo Hasson Sayeg (Conselho Nacional dos Conselhos de Pastores do Brasil), Walter de Paula Silva (Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas), Kayan Acassio da Silva (Associação Instituto Santo Atanásio de Fé e Cultura) e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Partido Cidadania).
Repúdio
O ministro Fux repudiou fala de um dos amicus curiae que, ao final de sua sustentação oral, invocou as palavras de Jesus Cristo no Evangelho de Lucas para se referir aos integrantes da Corte – “perdoai-os senhor, eles não sabem o que fazem”. Segundo o presidente do STF, a misericórdia divina invocada deve ser solicitada a quem se omite diante dos males, e não diante do Supremo Tribunal Federal, que tem agido prontamente desde que a pandemia começou.
“O STF não se omitiu, foi pronto e célere numa demanda que se iniciou há poucos dias. Essa é uma matéria que nos impõe uma escolha trágica e temos responsabilidade suficiente para enfrentá-la”, afirmou. Para o ministro, além de guardar a Constituição, o STF deve lutar pela vida e pela esperança. “Estamos vigilantes na defesa da humanidade”, disse Fux.
- Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.
EC/CR//EH
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