Representação por suspeição de ministro não prova relação de amizade entre magistrado e investigado, avalia PGR
Em despacho, Raquel Dodge detalha providências que já tomou para garantir o andamento regular de investigações contra Paulo Vieira de Souza e determina arquivamento de pedido.
Em despacho assinado nesta segunda-feira (11) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, determinou o arquivamento de representação que pedia arguição de suspeição ou impedimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes para atuar na Reclamação 33.514, em tramitação na Suprema Corte. Apresentado na última quarta-feira (6), o pedido dos procuradores da República que integram a Força-Tarefa da Lava Jato em Curitiba (PR) fundamenta-se na informação de que um dos investigados, o ex-senador Aloysio Nunes Ferreira, contactou o ministro para, supostamente, pedir que ele beneficiasse Paulo Vieira de Souza, na análise de um habeas corpus. Na peça, a procuradora-geral destaca que, em mais de uma ocasião adotou as medidas cabíveis para contestar pedidos apresentados no caso concreto, inclusive tendo obtido a revogação de liminar concedida no HC e o reconhecimento de que as investigações em andamento no Paraná não têm relação com o inquérito 4.428, atualmente em andamento na capital paulista.
Ao analisar as bases da representação, a procuradora-geral lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece hipóteses claras e específicas de impedimento e suspeição de juízes, estabelecendo que – no caso da suspeição – cabe ao próprio magistrado afirmar essa condição. Destacou ainda que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, são firmes em defender a interpretação restritiva e o respeito ao rol taxativo de causas (numerus clausus) que podem ensejar o pedido de afastamento de magistrado. Confirme menciona o documento, os fatos narrados na representação “não se enquadram em uma das situações disciplinadas na lei processual penal (artigo 252 do CPP) para a arguição de impedimento”.
Já em relação à suspeição, frisa a PGR, a única hipótese que poderia ser aplicável ao caso concreto seria a disciplinada no artigo 254 do CPP, inciso I, segundo o qual, o magistrado deve dar-se por suspeita nas situações em que seja “amigo íntimo ou inimigo capital das partes”. Por lei, se o próprio juiz não se declarar suspeito, as partes poderão provar a condição que justifica o afastamento. Condição que, com base nos elementos que integram a representação, não ficou caracterizada. Na peça são mencionados o fato de Aloysio Nunes ter solicitado a um outro interlocutor o número do telefone do ministro, a duração curta da suposta ligação e o relato da conversa feito pelo ex-senador ao advogado como elementos que não indicam a existência de “amizade íntima” que poderia justificar o pedido.
Atuação concreta - No despacho, Raquel Dodge detalha atuação adotada tanto no caso do habeas corpus quanto no inquérito que envolvem Paulo Vieira de Souza e Aloysio Nunes. No caso do HC 167.727/SP e na Reclamação 33.514, antes mesmo de o Ministério Público Federal (MPF) ser intimado, a PGR apresentou as razões jurídicas e técnicas no sentido de provar que não havia prevenção com o inquérito 4.428. Nas duas oportunidades, ficou demonstrado que Paulo Vieira de Souza “valeu-se de argumentos inconsistentes e infundados, com a pretensão de associar tudo que mencione o seu nome ou o nome Dersa ao Inquérito 4.428, o qual já havia sido declinado para a primeira instância”. Como resultado da atuação, houve revogação da liminar concedida bem como a liberação para a continuidade do andamento de ação penal que, inclusive, já gerou a condenação do réu (Paulo Vieira de Souza) a 145 anos de prisão.
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