Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada

No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai.

STJ
Publicada em 11 de junho de 2019 às 11:48
Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada

A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.

A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança.

No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.

Desinteresse

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.

Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.

No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Regra legal

O relator lembrou que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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