Sancionada lei que proíbe a troca de medidores e padrões de energia sem comunicação prévia

A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 horas antes da execução do serviço

Texto e Fotos: Dhiony Costa e Silva | Secom
Publicada em 28 de novembro de 2019 às 13:43
Sancionada lei que proíbe a troca de medidores e padrões de energia sem comunicação prévia

O governador do Estado de Rondônia, coronel Marcos Rocha, sancionou a lei N° 4.659, de 26 de novembro de 2019, que proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica sem a devida comunicação prévia ao consumidor de 72 horas.

Na lei, fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, bem como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“Quanto à notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, a distribuidora deve observar as seguintes condições: Que a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou quinze dias, nos casos de inadimplemento”, define o documento.

Além das diretrizes estabelecidas pela Aneel, a lei estadual N° 4.659, sancionada pelo governador Marcos Rocha, determina que a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, com a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, bem como de similares, quando da execução do serviço. Também deverá informar o motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 horas antes da execução do serviço. O não cumprimento da lei sujeitará a empresa concessionária às penalidades de multa no valor que vai de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal) a 100 UPF’s em casos de reincidência, o valor definido para uma UPF em Rondônia é de R$ 70,68. 

O Governo do Estado, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas na lei mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare). A Lei, de iniciativa do poder legislativo, foi sancionada e entrou em vigor no dia 26 de novembro de 2019.

Comentários

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    ANTONIO 28/11/2019

    CARAMBAS OS ILUSTRES DEPUTADOS CONSEGUIRAM FAZER ESSA EXIMIA LEGISLAÇÃO SOZINHOS?. POR FAVOR SENHORES, QUANTA INCOMPETÊNCIA, QUANTO DESCASO COM O CONTRIBUINTE. ESSA LEGISLAÇÃO DEVERIAM SIM, PROIBIR A SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDORES TÃO SOMENTE QUANDO HOUVER ALGUMA IRREGULARIDADE COMPROVADA PERICIALMENTE NOS RESPECTIVOS MEDIDORES E NÃO CONCEDER MEROS 03 DIAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. O REAL É ESSA ENERGISA CONTINUA A PREGAR O TERROR AOS CONSUMIDORES EM RONDONIA.

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