STF declara inconstitucionais critérios de desempate para promoção por antiguidade dos membros do MP de Minas Gerais
Entre os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica estadual estavam o número de filhos dos membros e tempo de serviço público estadual
Atendendo a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de partes da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que estabelecem o número de filhos e o tempo de serviço público estadual como critérios de desempate para promoção dos membros por antiguidade. A inconstitucionalidade foi declarada com efeito ex nunc, por meio do Plenário Virtual.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.283, o PGR alega que, ao estabelecer critérios de antiguidade sem correlação com o exercício de funções ministeriais, a Lei Complementar 34/1994 violou a competência legislativa da União de dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público.
Para Augusto Aras, “embora a lei complementar estadual possa disciplinar de maneira particularizada as formas de movimentação funcional na carreira para atendimento de peculiaridades locais, não pode divergir nem inovar em relação aos critérios gerais previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP)". Esta lei "apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria".
Na ação, o PGR também alega violação aos princípios da igualdade e da isonomia, e ao regime de promoção e remoção das magistraturas por critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos pela Constituição Federal.
No julgamento, o STF citou a Constituição e a própria jurisprudência para declarar a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do parágrafo único do artigo185 da LC 34/1994. Para a relatora, ministra Cármem Lúcia, que foi acompanhada pela maioria dos ministros, é de competência legislativa da União nortear os critérios de desempate em caso de antiguidade de membro do MP. A ministra ressaltou, ainda, que não há norma nacional que reconhece o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado como critérios válidos.
Além da inconstitucionalidade formal, a Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade material dos dispositivos. Concordando com alegação do PGR, a relatora considerou que, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público no estado como critérios de desempate para promoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu distinção entre membros da mesma carreira, violando o princípio da isonomia. Segundo a ministra, o mesmo entendimento tem sido utilizado pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade de outras normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa aos princípios constitucionais.
Por fim, a Suprema Corte atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, conforme o princípio da segurança jurídica. Ou seja, a decisão começa a vigorar a partir da publicação da ata do julgamento, para que sejam resguardados os atos praticados anteriormente, sob as normas que foram declaradas inconstitucionais.
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