STF irá decidir se fuga de blitz, para encobrir outro delito, configura crime
Plenário julgará se a garantia constitucional contra a autoincriminação se aplica quando o objetivo deliberado da desobediência for ocultar crime anterior
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade ou não de se criminalizar a conduta de quem descumpre ordem de parada, em atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o objetivo deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400172, que teve, por unanimidade, a repercussão geral reconhecida (Tema 1.242) pelo Plenário Virtual.
No caso concreto, um homem que havia acabado de roubar um carro desobedeceu a ordem de parar numa blitz realizada pela Polícia Militar. Posteriormente foi preso e condenado, em primeira instância, pelos crimes de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) e desobediência (artigo 330 do mesmo código). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, o absolveu do crime de desobediência, por entender que a fuga do bloqueio policial, naquelas circunstâncias, seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Mas esse entendimento foi modificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso especial do Ministério Público, afastou a absolvição do segundo crime sob o fundamento de que a recusa à ordem de parada na blitz caracterizou o crime de desobediência, já que o direito à não autoincriminação não é absoluto, não podendo ser invocado para a prática de delitos em série. O STJ julgou o caso sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Não autoincriminação
Em sua manifestação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), apontou que várias ações no Supremo tratam da controvérsia sobre o alcance do direito à não autoincriminação. Segundo ela, a partir do entendimento do STJ sobre a matéria, cabe ao Supremo definir a interpretação a ser conferida ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o preso será sempre informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Relevância social e jurídica
A ministra Rosa Weber apontou ainda que a questão transcende os interesses individuais das partes, apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico e tem expressivo potencial de multiplicidade. Por essas razões, ela se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral. O mérito da controvérsia será julgado pelo Plenário da Corte, e ainda não há data definida.
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Processo relacionado: RE 1400172
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