STJ mantém secretário municipal de Fazenda de São Miguel de Guaporé (RO) suspenso do exercício da função
As medidas foram tomadas após o Ministério Público de Rondônia (MPRO), em conjunto com a Polícia Civil, deflagrar a Operação Taberna, com o objetivo de apurar a prática de supostos crimes de fraudes em licitações na prefeitura, em outubro de 2017.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou liminar e manteve as medidas cautelares impostas ao secretário municipal de Fazenda do município de São Miguel de Guaporé (RO), que permanecerá suspenso do exercício do cargo e com acesso proibidos aos órgãos públicos municipais.
As medidas foram tomadas após o Ministério Público de Rondônia (MPRO), em conjunto com a Polícia Civil, deflagrar a Operação Taberna, com o objetivo de apurar a prática de supostos crimes de fraudes em licitações na prefeitura, em outubro de 2017.
Na ocasião, o secretário foi suspenso do exercício da função pública por 60 dias e, após novo pedido do MPRO, por mais 90 dias. Segundo a defesa, o término da suspensão ocorreu em abril de 2018, tendo o secretário retornado ao exercício de suas atribuições.
Em junho de 2018, contudo, o MPRO formulou novo pedido de suspensão até o término da instrução processual. O juízo estadual deferiu o pedido e, de ofício, também proibiu ao investigado o acesso e a frequência aos órgãos públicos municipais.
A defesa impetrou habeas corpus contra a nova medida cautelar, por entender que o Ministério Público não forneceu elementos que justificassem a necessidade da medida. No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual entendeu que a prática dos supostos delitos investigados está ligada ao local de ofício do paciente e ao seu cargo público.
Diante da decisão do TJRO, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, pedindo a revogação das medidas cautelares.
Gravidade do delito
O presidente do STJ, ao citar precedente da Quinta Turma, disse que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a imposição da medida cautelar diversa da prisão”.
Em sua decisão, o ministro Noronha ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107175
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