Supremo atende MPF e declara inconstitucional norma de Minas Gerais que dispunha sobre remoção de magistrados
Segundo Augusto Aras, dispositivo invadiu competência da União ao prever remoção em vaga a ser provida por antiguidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e declarou inconstitucional o trecho de uma lei de Minas Gerais que permitia a remoção de magistrados para outra vara da mesma comarca “mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade”. A decisão foi tomada em julgamento pelo Plenário Virtual encerrado nessa terça-feira (28).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.609, ajuizada em 2020, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, argumentou que o artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 59/2001 invadiu competência da União ao prever a remoção em vaga a ser provida por antiguidade.
Aras argumentou que o artigo 81 da Lei Complementar 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que tem prioridade.
Por esse motivo, segundo o MPF, o dispositivo questionado violou o artigo 93, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre normas gerais do regime da magistratura nacional.
O procurador-geral da República acrescentou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que, até o advento da lei complementar de 2001, o Estatuto da Magistratura era disciplinado pela Lei Complementar 35/1979 e, por esse motivo, tem declarado a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, a pretexto de detalhar critérios para a promoção na carreira judicial, divergem do modelo traçado pela Constituição e pela Loman.
*Com informações do STF
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