Suspenso julgamento de ação contra obrigação de avisar consumidor do AM sobre vistoria de medidor de energia
Até o momento, há cinco votos pela validade da lei amazonense e quatro pela sua inconstitucionalidade. A questão em debate é saber se a norma invade competência da União para regulamentar a matéria
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4914, na qual a Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona lei do Estado do Amazonas que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), da realização vistoria técnica no medidor de sua casa. A exigência faz parte do artigo 1º da Lei estadual 83/2010.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência da ação por entender que se trata de norma de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria. Para ele, nesse caso, não há competência legislativa privativa da União, pois os estados têm competência concorrente quando se trata de edição de norma voltada à proteção dos consumidores. Até o momento, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pela procedência da ação. Para ele, normas concorrentes que visem à proteção aos consumidores podem ser adotadas desde que não afetem as relações que integram o núcleo central da prestação contratual do serviço sob concessão. Segundo o ministro, ao criar para as empresas obrigações adicionais não previstas no contrato de concessão e impor ônus financeiro e sanções administrativas e pecuniárias em caso de descumprimento, a lei estadual adentrou direta e indevidamente a relação contratual. Acompanham a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Precedente
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o posicionamento adotado no julgamento da ADI 5745, em que associações de operadoras de telefonia questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga prestadoras de serviços a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que, apesar de a União ter a competência para legislar sobre telecomunicações, o Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Por maioria, os ministros entenderam que a exigência de identificação de quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
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