Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma
Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados
As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.
Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.
Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.
Leia o acórdão no REsp 2.011.917.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2011917
Interpelação judicial contra o governador de Minas Gerais deve ser analisada após o recesso forense
Segundo Og Fernandes, no caso, "não há pedido de liminar para justificar o processamento do pedido no regime de plantão"
Em reunião com a Seduc, OAB-RO apresenta lista com mais de 40 famílias que não conseguiram matricular filhos com deficiência em escolas públicas
Representantes da Secretaria se comprometeram a apresentar medidas no prazo de 15 dias
Canal no site do TJRO facilita comunicação de advogados(as) com a CPE de 1º Grau
Para demais pedidos, o advogado(a) deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da respectiva comarca ou, conforme o caso, com o cartório da unidade judicial
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook