TJRO abre processo contra juiz preso acusado de vários crimes com o uso do cargo na magistratura

Segundo a justiça, Hedy Carlos teria usado meios arbitrários e intimidatórios para cobrar suposta dívida particular contra um casal de Buritis

Tudorondonia
Publicada em 19 de setembro de 2022 às 10:44
TJRO abre processo contra juiz preso acusado de vários crimes com o uso do cargo na magistratura

O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia instaurou processo administrativo disciplinar contra o juiz Hedy Carlos Soares, da comarca de Buritis, que foi preso em agosto deste ano, no Aeroporto de Guarulhos (SP), quando embarcava para os Estados Unidos.

Pelo que foi apurado até agora, o magistrado rondoniense usava seu cargo no Poder Judiciário para resolver arbitrariamente assuntos particulares ligados às suas atividades paralelas no setor da pecuária.

Segundo a justiça, Hedy Carlos teria usado meios arbitrários e intimidatórios para cobrar suposta dívida particular contra um casal de Buritis.

Foi registrada  uma ocorrência contra o juiz na 1a Delegacia de Polícia Civil de Buritis por exercício arbitrário das próprias razões, tendo como vítima Andreia de Lima Sinotti, mulher de Sérgio dos Santos Beraldo, que trabalhava na fazenda Prosperidade, do magistrado. 

O juiz, sob a ameaça de prender a mulher, a coagiu a assinar procuração por meio da qual passaria a uma terceira pessoa (laranja do juiz) plenos poderes sobre todos os bens dela. 

A mulher vítima do juiz afirma que , após ter revogado, mediante escritura pública, os termos da  procuração, o magistrado, inconformado, invadiu sua residência e, durante sua ausência, retirou de lá o padrão de energia elétrica, como forma de coagi-la a deixar o imóvel, tendo, inclusive, dito-lhe para de lá sair até o dia seguinte, pois já o havia transferido, fatos estes que a levaram a registrar  ocorrência policial . 

Ainda, após o registro da ocorrência, foi procurada pela advogada Bárbara, a pedido do magistrado, para com ele entabular acordo, mediante o qual deveria retornar à delegacia de polícia e retificar os termos do boletim policial, sendo que, em contrapartida, teria restituída sua chácara, para que, assim, o juiz não tivesse sua imagem arranhada.

Andreia, orientada por advogado de outra comarca, reduziu a termo sua proposta de tratativa e levou o documento ao escritório de Bárbara, contudo, quando o juiz Hedy lá chegou, por volta de meio dia, deu-lhe voz de prisão em flagrante, por estar supostamente a praticar contra ele o crime de extorsão, razão pela qual foi conduzida à delegacia de polícia, lá permanecendo até cerca de meia-noite, quando veio a ser posta em liberdade pelo delegado plantonista ,  Leomar Gonçalves do Nascimento, que  entendeu não estar caracterizado estado de flagrante delito. 

Sérgio Santos Beraldo, quando ouvido na justiça , confirmou integralmente as afirmações  de Andreia, tendo acrescentado que os dois homens que acompanhavam o juiz Hedy ,  no dia 25/05/2022, ou seja, na data em que ele e sua mulher  foram coagidos a assinar o  instrumento procuratório, encontravam-se armados com pistolas. 

As declarações de Sérgio dos Santos Beraldo batem  com as imagens das câmeras de segurança do Fórum de Buritis, nas quais é possível observar, no dia 25/05/2022, às 09:39 horas, o magistrado entrando, em seu veículo, nas dependências do Fórum, dele descendo acompanhado de dois homens, os quais lá permaneceram até as 11:45 horas, quando novamente saíram, todos no veículo do magistrado. 

Os homens  foram identificados como sendo os agentes de polícia do Estado de São Paulo, Edson Navarro Miranda e Claudinei Aparecido Ribeiro, trazidos ao Estado pelo juiz para “auxiliá-los” nos seus “negócios”. 

O juiz alega que  o casal Sérgio e Andreia reconheceu “de livre e espontânea vontade” a suposta dívida que tinha com ele , e, da mesma forma, ofereceu seus bens em quitação do débito, não tendo sofrido qualquer espécie de coação para assinatura do instrumento procuratório mediante o qual lhe passaria o domínio sobre todos os seus bens.

O magistrado, que está no Poder Judiciário há 9 anos, disse que quando chegou a Buritis passou a aplicar seus ganhos na pecuária. Com o retorno do investimento inicial, reaplicou os lucros na própria pecuária e em moedas digitais (bitcoin), tendo obtido vultosos rendimentos.

Disse também que não tinha tempo disponível para levar à frente tal atividade, quando então Sérgio Beraldo passou a exercer para si tal tarefa. Em determinado momento, teria percebido que o “gerente” teria desviado gado. 

Neste ponto, a justiça suspeita que o juiz usou a mulher de Sérgio Beraldo, Andreia Sinotti,  como laranja para ocultar seus negócios com a pecuária. A compra e venda de gado do juiz eram feitas por meio do cadastro de Andreia na Agência IDARON. 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

ATOS DO PRESIDENTE Portaria n. 15/2022 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências n. 0808248- 64.2022.8.22.0000/PjeCOR e da Reclamação disciplinar n. 0000048-73.2022.200.0822/ PJeCOR (SEI n. 0004163-52.2022.8.22.8800); CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno Administrativo, na sessão ordinária n. 1.111, realizada em 12/09/2022 (ata de julgamento); R E S O L V E: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado H.C.S., nos termos do disposto nos §§ 1º e 5º, do art. 14 da Resolução 135/2011 do CNJ, objetivando a apuração de eventual prática de infração ético disciplinar, conforme decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo, expedindo para tanto esta portaria. Consta do acórdão retrocitado que: “Dos indícios de prática de infrações disciplinares pelo magistrado H.C.S. A Resolução n. 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça uniformiza as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e às penalidades aplicáveis aos magistrados, elucidando, em seu art. 3º, §2º, serem deveres dos juízes aqueles previstos “na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura” (destaquei). A amplitude, a responsabilidade e a notória relevância das funções de um magistrado ou magistrada perante a sociedade são diretamente proporcionais ao grau de obrigações e deveres que lhe são impostos, cabendo-lhe se comportar como oriente de moralidade, integridade e probidade, tanto em seu atuar judicante, como também fora dele. Acerca das virtudes e dos deveres cardeais ao exercício da magistratura, pertinente trazer à colação o escólio do renomado autor José Renato Nalini, o qual, em sua festejada obra “Comentários ao Código de Ética da Magistratura”, assim dispõe, in verbis (meus grifos): Legítimo nutrir-se a expectativa, em relação àquele que se propõe a julgar o próximo, de que se acautele para não dar maus exemplos. Quem faz incidir sobre o outro a rigidez da lei, deveria situar-se em patamar condigno, senão incólume. Ao menos aparentemente blindado por seus atributos de pessoa de bem. Faz sentido reclamar ao juiz coerência em seu comportamento profissional e pessoal, sejam quais forem os demais papéis por ele exercitados. A qualidade da justiça está indissoluvelmente vinculada à qualidade dos que foram galardoados com o múnus público de concretizá-la. A falta ética, o deslize moral perpetrado por qualquer juiz recai, ainda que de forma injusta, mas compreensível, sobre toda a Magistratura. (…) Exercer a Magistratura é mister honroso. Aos seus integrantes é exigido não macular a simbologia inerente à arte de julgar. Em virtude de comportamento que pode ser considerado desonroso, a instituição já foi muitas vezes arremessada ao lodo da incompreensão. Já o decoro é brio, circunspecção, compostura, decência, pundonor. A falta de decoro não pode ser tolerada numa instituição que se vincula à qualidade intrínseca de seus integrantes. Se um deles tropeça nas exigências de lisura, toda a categoria sofrerá consequências morais do desapreço gerado por essa conduta. (Ética da magistratura [livro eletrônico]: Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-6.1 e RB 12.1)” Extrai-se das palavras do ilustre mestre, desembargador aposentador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ser a judicatura via de mão dupla, sendo que ao mesmo tempo em que julga, é o julgador severamente por todos julgado, tanto pela classe advocatícia, quanto pelos órgãos de controle e, mais ainda, por toda a sociedade, detendo inafastável compromisso de comportar-se à altura de seu nobilíssimo encargo. Desvios a quaisquer das virtudes e princípios regentes de tal múnus público, seja na esfera privada ou na pública, sujeitam a descrédito não só o magistrado que assim procede, mas o cargo que ocupa e o Poder Judiciário como um todo, como bem destacou o referido catedrático, não sendo por acaso que a Lei Orgânica da Magistratura estipula, em seu artigo 35, VIII, ser dever do Magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (destaquei). Similar disposição pode ser conferida no Código de Ética da Magistratura, o qual, ao tratar sobre a integridade pessoal e profissional dos juízes, preceitua, em seu artigo 15, que “a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura” (grifo nosso). O mesmo códex é ainda mais expresso acerca da conduta do magistrado, obrigatoriamente íntegra, impoluta, ao dispor, em seu artigo 16, dever este “comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral”. Tal se dá porque o magistrado, em seu rol de obrigações, não se iguala aos ditos “cidadão em geral”, porquanto sua função é justamente a de julgar os atos da vida em sociedade, no que lhe cabe observar e defender, mais ainda que para os demais cidadãos, os princípios, direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Ao não fazê-lo, perde o julgador a legitimidade estatal para continuar a exercer seu mister judicante, vez que ele próprio se mostra indigno para tanto ao não se comportar à altura da dignidade, da honradez, da relevância e da autoridade inerentes a seu nobre múnus público. No presente caso, os elementos indiciários amealhados aos autos denotam ter o juiz H.C.S. se desviado das virtudes e preceitos que devem guiar sua atuação como julgador, conforme passarei a melhor discriminar nos subtópicos seguintes. II.A – Do uso de meios arbitrários e intimidatórios para cobrança de suposta dívida particular contra os senhores Sérgio dos Santos Beraldo e Andreia de Lima Sinotti. Como já referido nas linhas anteriores, o presente procedimento investigatório preliminar teve início a partir da notícia do registro da ocorrência policial n. 92.428/2022, perante a 1ª Delegacia de Polícia Civil de Buritis, na qual figurou como suposto autor do delito de exercício arbitrário das próprias razões o juiz H.C.S., e como vítima a Sr.ª Andreia de Lima Sinotti, esposa de Sérgio dos Santos Beraldo, o qual trabalhava na fazenda Prosperidade, de propriedade de dito magistrado. Nesse aspecto, cumpre observar que os depoimentos prestados por Andreia de Lima Sinotti quando do registro da ocorrência policial, perante o Ministério Público e também neste procedimento investigatório mostraram-se harmônicos, sempre no sentido de ter o juiz H.C.S., no dia 25/05/2022, sob ameaça de prendê-la, coagido-a a assinar instrumento procuratório por meio do qual repassaria a terceira pessoa (Wevergton), por ele indicada, plenos poderes sobre a integralidade de seus bens. Em todas as oportunidades em que ouvida, ratificou que, após ter revogado, mediante escritura pública, os termos da referida procuração, o magistrado, inconformado, invadiu sua residência e, durante sua ausência, retirou de lá o padrão de energia elétrica, como forma de coagi-la a deixar o imóvel, tendo, inclusive, dito-lhe para de lá sair até o dia seguinte, pois já o havia transferido, fatos estes que a levaram a registrar a ocorrência policial n. 92.428/2022. Ainda, após o registro da mencionada ocorrência, foi procurada pela advogada Bárbara, a pedido do magistrado, para com ele entabular acordo, mediante o qual deveria retornar à delegacia de polícia e retificar os termos do boletim policial, sendo que, em contrapartida, teria restituída sua chácara, para que, assim, o juiz H.C.S. não tivesse sua imagem arranhada. Andreia, orientada por advogado de outra comarca, reduziu a termo sua proposta de tratativa e levou o documento ao escritório de Bárbara, contudo, quando o juiz H.C.S lá chegou, por volta de meio dia, deu-lhe voz de prisão em flagrante, por estar supostamente a praticar contra ele o crime de extorsão, razão pela qual foi conduzida à delegacia de polícia, lá permanecendo até cerca de meia-noite, quando veio a ser posta em liberdade pelo delegado plantonista (Dr. Leomar Gonçalves do Nascimento), o qual entendeu não estar caracterizado estado de flagrante delito. Sérgio Santos Beraldo, quando ouvido no presente procedimento, confirmou integralmente as assertivas de Andreia, tendo acrescentado que os dois homens que acompanhavam o juiz H.C.S. no dia 25/05/2022, ou seja, na data em que o declarante e sua esposa foram coagidos a assinar o dito instrumento procuratório, encontravam-se armados com pistolas. Nesse ponto, relevante ressaltar que as declarações de Sérgio dos Santos Beraldo coadunam-se com as imagens das câmeras de segurança do Fórum de Buritis, nas quais é possível observar, no dia 25/05/2022, às 09:39 horas, o magistrado H.C.S. adentrando, em seu veículo, nas dependências do Fórum, dele descendo acompanhado de dois homens, os quais lá permaneceram até as 11:45 horas, quando novamente saíram, todos no veículo do magistrado. Também no relatório do CAEX/MPRO juntado aos presentes autos, verificou-se os mesmos homens, posteriormente identificados como sendo os agentes de polícia do Estado de São Paulo, Edson Navarro Miranda e Claudinei Aparecido Ribeiro, acompanharem o juiz H.C.S e Sérgio dos Santos Beraldo, no dia 25/05/2022, até o Cartório Almeida, lá permanecendo entre as 08:54 horas até as 09:02 horas, ínterim no qual o magistrado e Sérgio adentram no cartório, são atendidos e, depois, saem todos juntos do local no veículo do magistrado (id. 1862334). Em sua peça de defesa, assim como nas declarações prestadas por ocasião de sua oitiva pessoal, o magistrado H.C.S. afirma que o casal Sérgio e Andreia reconheceu de livre e espontânea vontade a dívida que tinham para consigo, e, da mesma forma, ofereceram seus bens em quitação do débito, não tendo sofrido qualquer espécie de coação para assinatura do instrumento procuratório mediante o qual lhe repassariam o domínio sobre todos os seus bens.Tenho, entretanto, que tais informações apresentam-se contraditórias diante do conjunto de fortes indícios amealhado aos autos, notadamente pelas filmagens das câmeras de segurança do Fórum de Buritis e do Cartório Almeida (estas constantes no relatório exarado pelo CAEX/MPRO), que evidenciam que o juiz H.C.S. muniu-se da companhia dos agentes de polícia Edson Navarro Miranda e Claudinei Aparecido Ribeiro para o fim de coagir Sérgio dos Santos Beraldo a assinar o referido instrumento procuratório. Ademais, afigura-se de todo ilógico pensar que, sendo voluntário e espontâneo o ato de assinatura da procuração por Sérgio e Andreia, fossem, já na data seguinte, ao Cartório Almeida para revogar os termos desse mesmo instrumento. De se observar também que, embora instado a especificamente esclarecer a identidade dos dois homens que o acompanhavam e se, de fato, eram agentes de polícia, o juiz H.C.S. permaneceu silente a esse respeito em sua peça de defesa. Somente com a vinda da decisão colegiada proferida pelas Câmaras Criminais Reunidas nos autos do Inquérito Judicial n. 0000119-06.2022.822.0000 é que restou confirmado serem policiais civis do Estado de São Paulo que vieram a Rondônia no interregno específico em que Andreia e Sérgio assinaram a procuração em benefício de Wevergton, pessoa indicada pelo magistrado H.C.S. Outrossim, não haveria qualquer sentido no posterior ato de Andreia de registrar ocorrência policial em desfavor do magistrado se não tivesse, de fato, se sentido ameaçada, pois sabedora, como qualquer pessoa do pequeno município de Buritis, das gravosas consequências de se imputar falsa conduta a um juiz, tanto assim que, posteriormente, findou por receber voz de prisão dada por mencionado magistrado. A respeito de tal ordem de prisão em flagrante, insta observar que ambos os delegados de polícia ouvidos neste procedimento investigatório, doutores Lucas Torres Ribeiro e Leomar Gonçalves do Nascimento, foram uníssonos ao afirmar não terem entendido estar caracterizado estado de flagrante delito do crime de extorsão a justificar a prisão de Andreia de Lima Sinotti, tanto assim que o plantonista daquele dia (Dr. Leomar Gonçalves do Nascimento), após as diligências de praxe, libertou-a. Na mesma toada, o delegado Lucas Torres Ribeiro declarou que, ao ser consultado pelo juiz H.C.S., momentos antes da ordem de prisão em flagrante proferida contra Andreia, também aconselhou o Magistrado a seguir os trâmites usuais, com o registro da competente ocorrência policial, justamente porque não entendia caracterizado estado de flagrante do crime de extorsão, tendo, inclusive, na ocasião, mostrado ao Juiz, na tela de seu computador, o artigo correspondente a tal delito no Código Penal. O magistrado, entretanto, ignorando as orientações do delegado de polícia, seguiu para o escritório da Advogada Bárbara, onde Andreia se encontrava, e proferiu a ordem de prisão, como já referido anteriormente. Nesse ponto, tenho por conveniente trazer à colação os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam da prisão em flagrante e da tipificação do delito de extorsão. Confira-se, in verbis (grifos nossos): Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.689/1941) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Código Penal (Decreto-lei n. 2.848/1940) Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] Observo ser circunstância típica elementar do crime de extorsão o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, contudo, na situação acima mencionada, embora tenha o magistrado afirmado que Andreia o estava chantageando com ameaças de trazer os fatos ao conhecimento deste Corregedoria, tal circunstância sequer restou minimamente caracterizada, tanto assim que os fatos aportaram a este órgão censório por via diversa, sem a participação direta de Andreia. O que se viu, ao contrário do alegado pelo juiz, é que Andréia se encontrava em posição de vulnerabilidade diante de seu poderio de mando, tanto que findou sendo presa quando compareceu ao escritório da advogada Bárbara para entabularem suposto acordo. Não se desconhece o teor do artigo 41 da LOMAN, que disciplina que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”, contudo, no caso em análise, o descabimento da ordem de prisão mostrou-se evidente, mormente diante da prévia advertência do delegado de polícia Lucas Torres Ribeiro ao juiz H.C.S. de que aquela situação não configurava estado de flagrante delito. Não fosse isso suficiente, destaco tratar-se o magistrado H.C.S. de experiente julgador, possuindo, na data dos fatos, mais de nove anos de experiência na magistratura, não se podendo tê-lo como leigo ou desconhecedor dos expressos ditames do Código Penal e do Código de Processo Penal. Entendo, portanto, que, ao proceder de forma arbitrária e intimidatória para fim de cobrança de dívida particular, da qual seriam supostos devedores os senhores Sérgio e Andreia, invadindo seu imóvel e coagindo-os à assinatura de instrumento procuratório, para tanto cooptando agentes de polícia de outros estado da federação brasileira, e, por fim, determinando de forma desmotivada a prisão de Andreia de Lima Sinotti, transgrediu o magistrado seus deveres de imparcialidade, de integridade pessoal e profissional, de prudência e de dignidade, honra e decoro. Oportunamente, trago à colação os dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional e da LOMAN que entendo, em tese, vulnerados, ad litteram (nossos destaques): LOMAN: Art. 35. São deveres do magistrado: [...] VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Código de Ética da Magistratura Nacional: IMPARCIALIDADE Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. PRUDÊNCIA Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. DIGNIDADE, HONRA E DECORO Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência. Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. Nesse aspecto, a ofensa ao postulado da imparcialidade teria repousado no fato de ter agido ao arrepio da lei, tendo seu comportamento, ao determinar a prisão em flagrante de Andreia de Lima Sinotti fora das hipóteses legais, revelado predisposição por motivo particular, não previsto na legislação de regência. Quanto aos deveres de integridade pessoal e profissional, de prudência, e de dignidade, honra e decoro, também restaram vulnerados ao utilizar de expedientes aviltantes e arbitrários, tais como a cooptação de agentes públicos, o uso ostensivo de armamento e, ainda, a invasão de residência alheia sem autorização, mandado ou situação de flagrante delito. Tais condutas podem, inclusive, ensejar sua responsabilização na esfera penal, pois passíveis, em tese, de caracterizar diversas figuras típicas previstas no ordenamento penal, a exemplo dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), extorsão (art. 158 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e abuso de poder (art. 9º da Lei n. 13.869/2019), razão pela qual determinei, no curso do presente feito, o compartilhamento de informações com o relator dos autos do Inquérito Judicial n. 0000119-06.2022.822.0000. Causa espécie tal forma de atuar por parte de um magistrado, pessoa que deveria, ante a respeitabilidade e nobreza de seu cargo, comportar-se como exemplo de retidão e probidade, defendendo as leis de seu país e os princípios democráticos de Direito estatuídos na Constituição Federal da República Brasileira, a exemplo dos postulados da estrita legalidade penal, da inviolabilidade domiciliar, do devido processo legal e da proteção à liberdade, todos estes direitos fundamentais vulnerados (em tese) por sua conduta transgressora. Oportunamente, trago à colação o artigo 5º, II, XI, LIV e LXI, da Carta Magna onde positivados os preceitos acima mencionados. Confira-se, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; II.B – Do uso de bens públicos para fins particulares. Em relação ao uso das dependências do fórum para fins particulares, conquanto em sua peça de defesa afirme o magistrado que somente teria recebido no Fórum de Buritis o Sr. Sérgio dos Santos Beraldo “raras vezes apenas com a finalidade de levar ou buscar algum documento, inexistindo relação de negócios” (destaquei), tal assertiva apresenta-se contrária às declarações prestadas pelo próprio juiz H.C.S. no curso do presente procedimento investigatório. Nesse aspecto, observo ter declarado, durante sua oitiva, que, embora não fosse de costume, sempre que necessário recebia Sérgio nas dependências do fórum, na parte da tarde, para fazerem acertos sobre os negócios de compra e venda de bovinos. Também não socorre veracidade sua assertiva, tecida na defesa preliminar, de que “todo o acesso às dependências do Fórum são registradas pela portaria” (sic), porquanto se verificou, durante as investigações realizadas por este órgão censório, notadamente nas filmagens extraídas das câmeras de segurança do Fórum de Buritis, o expediente utilizado pelo magistrado de levar pessoas ao Fórum no interior de seu veículo, de tal modo que os funcionários da portaria sequer teriam tais registros de entradas. Outrossim, a técnica judiciária Alaíde Prado Faria, secretária do referido juiz, confirmou ter visto, em duas oportunidades, o Sr. Sérgio dos Santos Beraldo nas dependências do Fórum, o que denota ter tal fato ocorrido durante o turno do expediente forense, o que, diga-se, não exclui a possibilidade de tais visitas em outros horários. Em verdade, o próprio magistrado, durante sua oitiva, afirmou que recebia Sérgio nas dependências do Fórum após o horário de expediente, justamente para tratarem sobre as negociações de compra e venda de gado. Ainda a evidenciar a utilização indevida das dependências do Fórum para fins privados, há as declarações de Sérgio dos Santos Beraldo, nas quais afirmou ter ido “umas 30 (trinta) vezes ou mais” tratar sobre as referidas negociações com o magistrado, “sendo que às vezes entrava pela porta principal, às vezes por um portão ao lado, quando a coisa era mais rápida”. Por fim, coadunando com as declarações de Sérgio Santos Beraldo e de Alaíde Prado Faria, a Sr.ª Andreia de Lima Sinotti afirmou taxativamente, tanto ao ser ouvida perante o Ministério Público (id. 1710543), como também no presente procedimento investigatório preliminar, que as tratativas entre Sérgio e o juiz H.C.S., concernentes às mencionadas negociações, ocorriam sempre no Fórum de Buritis e no escritório da advogada Bárbara. Tenho, portanto, que a utilização de bem público, no caso, as dependências do Fórum de Buritis, para finalidade particular é conduta contrária ao regramento disciplinar da magistratura, consubstanciada como transgressão ao postulado da integridade pessoal e profissional, conforme exegese do artigo 18 do Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual ora transcrevo, ad litteram: Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Veja-se que a forma de agir do magistrado, ao utilizar as dependências do fórum para, frequentemente, realizar tratativas concernentes aos seus negócios particulares e, ainda, viabilizar a entrada de pessoas estranhas às práticas forenses sem o necessário registro, identificação e passagem por detector de metais, vulnera, ainda, a normativa interna deste TJRO que regulamenta o acesso a seus prédios, no caso, a Instrução n. 020/2017-PR, na qual consta, inclusive, que seu descumprimento sujeita o agente transgressor à instauração do competente procedimento disciplinar. Nesse sentido, conveniente trazer à colação os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 27 da referida Instrução n. 02/2017-PR, in verbis (meus destaques): Art. 1º Os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de magistrados, servidores ativos e inativos, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução. Art. 2º Observando-se as peculiaridades estruturais e de pessoal de cada unidade do PJRO, o controle de acesso deve ser organizado de forma a possibilitar que todos se submetam aos procedimentos de segurança. § 1º O controle de acesso de pessoas às dependências das unidades do PJRO compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de cartão de acesso. I – a identificação compreende o fornecimento de informações que identifique a pessoa, a qual somente terá acesso às unidades ou dependências com a prévia realização de cadastro. II – o cadastro ocorrerá sempre no primeiro acesso à respectiva unidade ou ao edifício sede do Tribunal. [...] Art. 3º É vedado o acesso, bem como a permanência nas instalações do Poder Judiciário de servidor ativo e inativo, residente judicial, estagiário, advogado, prestador de serviço, visitante ou outra autoridade que: I - não tenha sido devidamente identificado na recepção; II - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 6º; III - demonstre comportamento agressivo, desequilibrado ou que esteja visivelmente fora de seu estado normal de consciência, ou sob efeito de substâncias que provoquem resultados análogos; IV - venha praticar comércio e/ou propaganda, ou angariar donativos e congêneres; V - seja prestador de serviço que não esteja vinculado a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça; VI – esteja vestido de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário; VII - esteja acompanhado de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a pessoas com deficiência visual; VIII - esteja portando sacolas ou volumes estranhos à lide forense, caso em que caberá ao setor de recepção e segurança fiscalizar o material, conforme previsto na Instrução 010/2016-PR. [...] Art. 4º Todos que acessarem as unidades do PJRO devem se submeter ao aparelho detector de metais, e os volumes que estiverem portando, ao scanner de raio-X, quando houver, conforme previsto na Instrução 010/2016PR, exceto: I – magistrados, dos quais poderá ser solicitada a respectiva identificação, no caso de dúvida; II - servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais, desde que portando o respectivo cartão de acesso, que deverá ser exibido no caso de dúvida; III – gestantes, nos casos aparentes, ou devidamente comprovados; IV – portador de marca-passo ou implante coclear. Também não é de se olvidar que, nos termos do artigo 2º do Código de Ética da Magistratura, “ao magistrado impõe-se primar pelo [...] fortalecimento das instituições”, assim como, nos termos do artigo 35, I, da LOMAN “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (meus destaques). A vista disso, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Rondônia atribui a superintendência dos serviços judiciários apenas e tão somente ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, no exercício de tal encargo, editou a mencionada normativa, condicionando a entrada de visitantes nas dependências dos fóruns aos procedimentos ali previstos, o que, ao que se verifica, não foi respeitado pelo magistrado reclamado. A propósito, ao apreciar semelhante situação, ou seja, de descumprimento de normativa interna (neste caso referente à expedição de alvarás), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão colegiada, decidiu pela instauração do competente processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado (supostamente) transgressor, senão vejamos (meus destaques): EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL última modificação: 11/01/2016 15:39 [...] O Conselho Especial, por maioria, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz sem o afastamento de suas funções jurisdicionais. No voto minoritário, decidiu-se pelo arquivamento da representação, ao fundamento de que houve mera divergência de entendimento do Magistrado quanto ao procedimento a ser seguido, sem intenção dolosa de violar a decisão da segunda instância e os deveres da magistratura. [...] Os Desembargadores ressaltaram que o Magistrado, ao deixar de cumprir ordem expressa exarada pelo TJDFT relativa à expedição de alvará de soltura, atentou contra os princípios e deveres norteadores do exercício da magistratura nacional. Afirmaram que, embora a atividade jurisdicional possua autonomia e independência funcional, o Juiz não tem autoridade e poder além daqueles previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis. Acrescentaram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê como dever do Juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da Lei Complementar 35/1979). Concluíram configurar excesso funcional o descumprimento, pelo Magistrado, de ordem judicial expressamente determinada pelo Tribunal ad quem, conduta que está em desacordo com as disposições da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 25). [...] PAD (indisponível para consulta), Relatora: CARMELITA BRASIL, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 25/07/2014, Decisão: Determinou-se a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz. Maioria. Entendo, portanto, que ao ignorar as normativas deste egrégio Tribunal de Justiça concernentes ao acesso a seus prédios, deixou, também, o magistrado de observar o postulado da prudência, notadamente quanto aos ditames do artigo 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual lhe obriga a fielmente observar as regras de Direito aplicáveis em suas condutas diárias. Oportunamente, trago também à colação o teor de tal dispositivo, in verbis: Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. II.C – Das disparidades concernentes à evolução patrimonial do magistrado H.C.S. Quando de sua oitiva neste procedimento investigatório preliminar, afirmou o magistrado H.C.S. que, ao chegar em Buritis, passou a aplicar seus ganhos na área da pecuária, juntamente com um primo seu, o qual mora fora do país (nos Estados Unidos), sendo que, com o retorno do investimento inicial, reaplicou os lucros na mesma área (pecuária) e em moedas digitais (“bitcoin”), tendo obtido vultosos rendimentos de ambas as atividades, passando, assim, a constituir seu patrimônio. Declarou, também, ter realizado financiamentos rurais e empréstimos pessoais junto ao Banco do Brasil, Banco Sicoob e Basa, os quais utilizou para prosseguir investindo na pecuária. Como não tinha tempo disponível para levar à frente tal atividade, a pessoa que inicialmente fazia o serviço de compra e venda de gado era o irmão de Sérgio Santos Beraldo, de nome Márcio, contudo, quando este foi embora da cidade, no final do ano de 2020, Sérgio passou a exercer para si tal tarefa. Disse o magistrado H.C.S. que, inicialmente, possuía cerca de 170 (cento e setenta cabeças de gado), contudo, após contrair os empréstimos acima referidos, conseguiu aumentar substancialmente seu rebanho, de modo que no ano de 2021 tinha chegado a cerca de 1500 (mil e quinhentas) cabeças de gado. Parte desse total, por volta de 500 animais, foi vendida a frigoríficos, restando-lhe cerca de 1000 (mil) bovinos. Informou que, quando começou a trabalhar com Sérgio, sua área rural (do magistrado H.C.S.) encontrava-se arrendada, razão pela qual arrendou outra propriedade, pertencente a terceiro, para onde o gado negociado por Sérgio era levado, sendo que, ao final do ano de 2021 (após a venda de parte do gado para frigoríficos) realizou a contagem dos animais ali existentes, tendo constatado um total de cerca de 850 cabeças de gado, contudo, por não ter conseguido juntar a totalidade do rebanho ao tempo da contagem, considerou correto esse quanto, pois computada margem de erro. Ocorreu que, em fevereiro de 2022, o proprietário da área arrendada requisitou-a de volta em decorrência do término do contrato, o que coincidiu com o momento em que sua propriedade havia sido devolvida, razão pela qual solicitou a Sérgio que transportasse para lá todo o gado, quando então foi realizada nova contagem, constatando-se um total de cerca de “quatrocentos e poucos” animais, muito aquém da contagem anterior, momento em que constatou que Sérgio estava a desfalcar seu rebanho. Esclareceu que, após o desfalque, seu rebanho reduziu-se a cerca de 400 cabeças de gado, das quais vendeu uma parte, possuindo hoje, (oitiva realizada em 15/07/2022) cerca de 300 bovinos. Quanto aos seus bens, afirmou possuir uma casa em Ariquemes, a qual se encontra hipotecada ao Banco Basa em virtude do crédito contratado para investimento na atividade pecuarista. Possui, também, uma única propriedade rural, a Fazenda Prosperidade, que fica na Linha Formosa, Km 28, no município de Buritis, adquirida de forma conjunta com um sócio investidor, que mora fora de Rondônia, de nome “Felipe, o coreano”. Ocorre que a narrativa do magistrado acerca da evolução de seu rebanho bovino, assim como seu quantitativo atual, não guarda correspondência com os registros existentes no IDARON/RO, nem, também, com os dados constantes em suas declarações de imposto de renda, conforme pode se conferir na tabela seguinte, elaborada a partir dos mencionados dados, senão vejamos: DATA IDARON IDARON (Sítio São José + Faz. Prosperidade) DECLARAÇÃO DE I.R. OITIVA DO MAGISTRADO Sítio São José 2020 (final do exercício) 0 736 bovinos (228 machos + 508 fêmeas) 991 bovinos e bufalinos sem informação Fazenda Prosperidade 2020 (final do exercício) 228 machos + 508 fêmeas Sítio São José 2021 (final do exercício) 165bovinos (machos) 1215 bovinos 1050 bovinos e bufalinos 850 bovinos Fazenda Prosperidade 2021 (final do exercício) 1050 bovinos (329 machos + 721 fêmeas) Sítio São José 15/02/2022 0 2458 bovinos (840 machos + 1618 fêmeas) seminformação (exercício em curso) 300 bovinos Fazenda Prosperidade 08/07/2022 2458 bovinos (840 machos + 1618 fêmeas) Observa-se que ao final do ano de 2020, de acordo com as informações do IDARON/RO, o juiz H.C.S. possuía 736 (setecentos e trinta e seis) bovinos, sendo 228 machos e 508 fêmeas, todos na Fazenda Prosperidade, entretanto, em sua declaração de imposto de renda do ano de ano-calendário de 2020 declarou possuir um total de 991 (novecentos e noventa e um) bovinos e bufalinos. Ao ser ouvido no presente procedimento investigatório, mencionado magistrado declarou que, ao final de 2021, antes de, em tese, ser desfalcado por Sérgio, possuía cerca de 850 (oitocentos e cinquenta) bovinos, contudo, em sua declaração de imposto de renda declarou possuir 1050 (mil e cinquenta) bovinos e bufalinos. Já no IDARON/RO o registro era de possui 1215 (mil duzentos e quinze) bovinos, estando 165 (cento e sessenta e cinco) animais no Sítio São José e 1050 (mil e cinquenta) na Fazenda Prosperidade. Já em relação ao corrente ano, disse o magistrado, em sua oitiva, que, depois dos desfalques feitos (em tese) por Sérgio Santos Beraldo e da venda de parte de seu rebanho a frigoríficos, este restou reduzido a cerca de 300 (trezentos) bovinos, contudo, nos registros do IDARON/RO consta possuir o correspondente a 2458 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito) bovinos, estando todos os animais na Fazenda Prosperidade. Não obstante tenha o magistrado afirmado em sua peça defensiva que a quantidade de bovinos que afirmou possuir durante sua oitiva referir-se-ia tão somente ao rebanho “que estava sob a responsabilidade de Sérgio, não sendo a totalidade do gado existente na propriedade rural do investigado”, tal assertiva não se mostra suficiente para justificar as flagrantes divergências entre os registros do IDARON, os dados constantes em suas declarações de imposto de renda e os números fornecidos quando de sua oitiva, cabendo destacar, nesse ponto, ter ele afirmado taxativamente, ao ser ouvido nesta seara administrativa, que sempre foi ele próprio quem elaborou suas declarações anuais de imposto de renda, o que denota sua ciência quanto às ditas disparidades. A não bastar, há também o fato de terem Sérgio Santos Beraldo e Andreia Lima Sinotti afirmado, de forma consonante e harmoniosa, que grande parte das operações de compra e venda de gado era feita por meio da conta bancária e do cadastro do IDARON de Andreia, o que também denota certa tentativa de ocultar sua participação em tais operações. Também chama atenção a circunstância de, à época da assinatura do instrumento procuratório por Sérgio e Andreia, terem os poderes procuratórios sido outorgados a terceira pessoa (Wevergton Alves da Silva), não ao próprio juiz H.C.S., fato este que pode ser constatado por mera análise do teor da mencionada procuração e, também, na escritura pública mediante a qual restou revogada (id. 1710543 – fls. 15- 19). Tais expedientes levantam, no mínimo, suspeita acerca da lisura e legalidade das operações negociais realizadas pelo juiz H.C.S., gerando dúvidas acerca da licitude das operações que ocasionaram a evolução de seu patrimônio e, mais ainda, se todo ele se encontra, de fato, em seu nome, ou se transferido a terceiros, como forma de ocultação de parte dele de órgãos fiscais e de controle interno e externo. Cabe aqui destacar que tais condutas, atribuíveis, em tese, ao dito magistrado podem, inclusive, caracterizar a prática de ilícitos penais, a exemplo dos delitos de estelionato (art. 171 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do mesmo código), uso de documento falso (art. 304 do mesmo códex), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e de crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990). Note-se que qualquer irrazoável dúvida ou mácula sobre a necessária aparência de legalidade do patrimônio que detém o magistrado constitui, também, transgressão ao postulado da integridade pessoal e profissional, estatuído pelo Código de Ética da Magistratura, o qual dispõe, em seu artigo 19, ad litteram (grifo nosso): Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. Outrossim, ainda que o juiz H.C.S. busque, em sua peça de defesa, atribuir culpa a Sérgio dos Santos Beraldo pelas referidas disparidades patrimoniais, afirmando ser este “contumaz na prática de crime de estelionato, sendo conhecimento público em Buritis/RO por dar golpes em terceiros” (sic), nada trouxe a comprovar tal assertiva. Ademais, ainda que viesse a demonstrar veracidade de tal afirmação, ou seja, de que o Sr. Sérgio dos Santos Beraldo, de fato, seja um contumaz estelionatário, entendo que ela mais depõe contra a imagem do magistrado do que o socorre, porquanto sua associação com pessoa de índole duvidosa, inclusive com entrega de sua senha pessoal para emissão de GTA’s e notas fiscais, além de frequentes visitas nas dependências do Fórum, são circunstâncias que também pode constituir ofensa ao princípio da integridade pessoal e profissional. A esse respeito, relevante trazer à baila o escólio de renomado Lourival Serejo, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual, em seu festejado “Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional”, tece relevantes comentários acerca da integridade do juiz, notadamente aqueles que exercem seu nobre mister em comarcas de baixa densidade demográfica, como é a de Buritis, nas quais, por estarem ainda mais próximos dos jurisdicionados, devem atentar-se de forma deveras rígida à manutenção de sua boa imagem pessoal e profissional. Confirase (grifos nossos): A vida privada de um magistrado, a princípio, pode escapar da vigilância do Poder Judiciário. Entretanto, é difícil separar esses dois momentos da sua existência. Por exemplo, numa comarca interiorana, todos observam a vida do juiz como autoridade maior da cidade. [...] Nesse ponto, não há como falar-se de sua liberdade como cidadão, de viver como entende e como lhe aprouver, pois o magistrado é alguém que, necessariamente, deve ter uma vida exemplar, sem ser preciso santificar-se numa redoma. 8 [...] Com a juvenilização da magistratura, muitos dogmas de comportamento foram relativizados, o que é admissível e razoável, retirando da imagem do juiz aquela gravidade que antigamente havia e era esperada pelo povo. Mas, por conta disso, o jovem magistrado deve ter o cuidado de não afrontar a comunidade com uma conduta incompatível com sua função. Há um mínimo de postura que a honorabilidade do cargo exige de um juiz e que os comarcanos, principalmente em cidades pequenas, esperam dele. Antes da autoridade judicial que lhe é ínsita, o juiz precisa conquistar autoridade moral, e esta só se adquire com uma conduta à altura do cargo. (SEREJO, Lourival. Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1ª ed. Brasília/DF: ENFAM, 2011. Págs. 53-54.) Semelhante conclusão acerca da obrigatoriedade de irrepreensível conduta perante a sociedade, nisto se incluindo a impossibilidade de associação a pessoas de duvidosa índole, pode ser extraída de aresto exarado pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de procedimento administrativo disciplinar, de relatoria do eminente ministro Gilson Dipp, que resultou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado de segunda instância. Confira-se, in verbis (grifos nossos): Processo Administrativo Disciplinar. Ministro. Desembargador. Ofensa aos arts. 35, I e VIII, da LOMAN. Caracterização. Pena de aposentadoria compulsória. [...] IV.V. Não basta ao magistrado ter atuação aparentemente escorreita e dedicada. Cabe-lhe, sobretudo, como exigência legal de ‘conduta irrepreensível’ manter-se ao largo de qualquer ato ou fato que possa comprometer a independência e a respeitabilidade da função. IV.VI. As fundadas suspeitas de comportamento do magistrado que levante dúvidas acerca da independência e, como consequência, da imparcialidade do juiz, caracteriza o não cumprimento do disposto no art. 35, I e VIII, da LOMAN. IV.VII. Fato que desabone a conduta do magistrado e que gera simetricamente presunção de desrespeito ao estatuto respectivo, confere a ele então, a responsabilidade de seu procedimento. IV.VIII. Do ponto de vista disciplinar, em particular aos magistrados, sobretudo à luz da LOMAN, a definição a caracterização da infração funcional obedece logicamente a critério diverso daqueles que informam a tipificação e acusação penal, ainda quando uma mesma conduta figure ilícito penal e administrativo a um só tempo. IV.X. No âmbito administrativo, cuida-se de verificar se o conjunto dos indícios mencionados, manifestamente reveladores de comportamentos equívocos e suspeitos de juiz ou de terceiros a ele relacionados e a quem não podia desconhecer, entremostra conduta inaceitável e repreensível do magistrado, para cuja convicção não se exige ao julgador administrativo a comprovação própria da justiça criminal do processo penal. [...] V.VIII. O desembargador, associando-se a pessoas cujo comportamento é publicamente reprovável – por ser ilegal – e proferindo decisão que francamente favorecia grupo criminoso, agiu de forma a descumprir os preceitos insculpidos nos incisos I e VIII do art. 35 da LOMAN, procedendo de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, e, por esse motivo, devendo ser aplicada a pena de aposentadoria compulsória, por interesse público, nos termos do art. 56, inc. II, da LOMAN e do art. 5º, II, da Resolução n. 30/2007-CNJ. [...] VI. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente. (PAD 0001533-77.2007.200.0000, Rel. Cons. Min. Gilson Dipp, DJe 3-8- 2010)”. II – Diante dos fatos apresentados, concluiu o egrégio Tribunal Pleno Administrativo que, em tese, o magistrado infringiu os seguintes dispositivos legais: art. 35, I e VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), e artigos 2º, 8º, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 37, 38 e 39, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional. III – Face a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo, com fundamento no §3º do artigo 27 da LOMAN, no caput e §2º do artigo 15 da Resolução n. 135/2011 do CNJ e, ainda, no inciso V do §2º do artigo 73 e no caput e incisos XI e XII do art. 134 do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o magistrado fica AFASTADO de suas atividades judicantes, durante todo o trâmite do procedimento administrativo disciplinar, devendo ser cientificado o Departamento do Conselho da Magistratura, para anotação na ficha funcional. IV - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados. V - No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o disposto na Resolução n. 135-CNJ, de 13/7/2011. VI – Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça comunicando a abertura deste processo, encaminhando cópia integral e digital. O Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado foi autuado e registrado sob o n. 0808757-92.2022.8.22.0000, na forma como preceituam os §§ 1º e 5º do art. 14 da Resolução n. 135/2011 do CNJ, e a distribuição ocorreu durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo de 12/09/2022, tendo sido sorteado Relator o eminente Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal, a quem os autos deverão ser encaminhados. Publique-se. Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente


 

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Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7003179-35.2022.8.22.0009 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 02/06/2022 16:51:05 Data julgamento: 30/08/2022 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JECONIAS MELO FRUTUOSO Advogado do(a) APELADO: MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA - RO5741-A RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, vejo que nenhuma irregularidade e/ou nulidade resta a sanar envolvendo o processo e seu regular trâmite. Cinge-se a imputação fática de que no mês de maio de 2019, em Pimenta Bueno/RO, o recorrido difamou o promotor Marcos Giovane Ártico, em razão do exercício do cargo que ocupa no município, por meio de perfil constante na rede social denominada Facebook, de forma a facilitar a divulgação da difamação. Infere-se da peça acusatória que o promotor de justiça teve a sua honra, supostamente, ofendida pelo apelado, ao comentar publicamente em sua rede social a frase “o dinheiro sempre prevalece” numa matéria jornalística sobre o arquivamento de um Inquérito Civil que apurava a notícia de formação de cartel em relação ao preço da gasolina praticado pelos Postos de Combustíveis de Pimenta Bueno. A despeito do conteúdo da pesa acusatória, após detida análise dos autos, vejo que não merece ser acolhida a pretensão punitiva, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, o dolo característico e necessário à configuração do crime não restou suficientemente comprovado nos autos. In casu, pelas provas retratadas, percebe-se que o comentário propalado pelo recorrido Jeconias Melo Frutuoso foi genérico, não se verificando que a manifestação – apontada como ofensiva à honra – foi direcionada especificamente ao promotor de justiça. Vê-se, portanto, que não restou configurado o delito de difamação pela ausência de dolo específico, não havendo como fugir da conclusão de que o fato descrito na peça acusatória não imputou ofensa à honra da vítima. Inexistindo, assim, prova cabal do dolo do agente em macular a honra do promotor de justiça, imperativa é a sua absolvição pelo crime de difamação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ANO XL NÚMERO 174 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 19-09-2022 810 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO A ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO PENAL. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDOS CONTRA MINISTRO DO STJ. REPASSE DE CORREIO ELETRÔNICO COM MENSAGEM CONSIDERADA OFENSIVA. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi. 2. Na hipótese, a recorrente, servidora pública pertencente ao quadro do Superior Tribunal de Justiça, recebeu o correio eletrônico tido por ofensivo e o repassou a algumas secretarias do Tribunal, sem efetuar qualquer modificação em seu texto ou acrescentar sequer um comentário à mensagem, evidenciando, assim, sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, que o seu propósito não era de ofender a honra do Ministro do STJ, mas apenas de dar conhecimento dos fatos a outros servidores do Tribunal, revelando-se atípica a sua conduta. 3. Agravo regimental provido. Não destoa o Tribunal de Justiça: INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. Exige-se para a caracterização dos delitos de difamação e injúria o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima, sem o que a absolvição deve ser mantida. Apelação, Processo nº 1000050-49.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 04/09/2019 Desta forma, ausente os elementos essenciais à caracterização do crime de difamação atribuído ao apelado, a sua absolvição é medida que se impõe. Portanto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença absolutória ora guerreada. Sem custas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Juizado Especial Criminal. Apelação. Difamação e injúria contra funcionário público em razão de suas funções. Ausência de dolo específico. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, O MINISTERIO PUBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2022 Desembargador JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR

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