TJRO confirma a perda da função de um servidor que acumulava cargos públicos em três municípios de Rondônia
O acusado, quando tomou posse nos municípios de Mirante da Serra e de Nova União, com declarações falsas, omitiu que já era servidor público estatutário do Município de Ouro Preto do Oeste
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a condenação, por ato de improbidade, de um servidor público municipal, que acumulava o cargo de técnico radiologista, como estatutário, em três municípios: Ouro Preto do Oeste, Nova União, e Mirante da Serra. O acusado, quando tomou posse nos municípios de Mirante da Serra e de Nova União, com declarações falsas, omitiu que já era servidor público estatutário do Município de Ouro Preto do Oeste.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, a acumulação dos cargos gerava uma carga horária de 100 horas semanais, incompatível com a legislação vigente e com a Constituição Federal para o profissional de radiologia, que é de 24 horas semanais, em razão de trabalhar com uma tecnologia insalubre. Além disso, gerava conflito de horário ao ponto de haver plantões realizados nos três municípios ao mesmo tempo.
Ao servidor foi determinada, pela sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a perda da função pública no Município de Mirante da Serra; multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração percebida no Município de Mirante da Serra, assim como proibição de celebrar contrato, receber incentivos fiscais ou benefícios do Poder Público pelo prazo de três anos.
Ao contrário dos argumentos do apelante (servidor, técnico em radiologia), que pedia a reforma na sentença, sob o argumento de não haver nada de irregular, “restou claro no presente feito (processo) que praticou atos de improbidade administrativa, não havendo, assim, argumento capaz de infirmar (invalidar) o entendimento aplicado na sentença recorrida”, decidiu o relator.
O voto explica que “a acumulação de cargos é permitida nos casos expressamente previstos na Constituição Federal e, desde que, observados os requisitos de limitação de carga horária e compatibilidade de horários”, não sendo o caso.
Ainda segundo o voto do relator, o apelante exerceu a função de técnico em radiologia, sob o regime funcional de estatutário nos municípios citados, indevidamente no período de 26 de junho de 2007 a 5 de maio de 2014. Ele foi contratado em 18 de novembro de 2004, com carga horária de 40 horas semanais, pelo Município de Ouro Preto do Oeste; pelo Município de Mirante da Serra, o contrato foi dia 7 de março de 2007, com carga horária semanal de 25 horas; e pelo Município de Nova União foi contratado em 26 de junho de 2007, também com a carga horária de trabalho de 25 horas semanais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz, na sessão de julgamento realizada no dia 31 de agosto de 2021.
Apelação Cível n. 7004837-51.2018.8.22.0004
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