TJRO: Consumidor não deve pagar débito indevido de energia elétrica
De acordo com o relator do processo, Desembargador Raduan Miguel Filho, a concessionária de serviço público pode apurar a recuperação de consumo de energia elétrica, mas é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) decidiu, em sessão virtual realizada entre os dias 19/04/2023 e 26/04/2023, que a concessionária de serviço público de energia elétrica deve comprovar o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL ao apurar a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito. Caso contrário, o débito apurado deve ser desconstituído.
A decisão foi tomada no processo nº 7003474-72.2022.8.22.0009, em que a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A apelou da sentença que a condenou a desconstituir débito indevido e a indenizar o consumidor R.V. de S por danos morais, em razão da inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Raduan Miguel Filho, a concessionária de serviço público pode apurar a recuperação de consumo de energia elétrica, mas é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Além disso, o magistrado ressaltou que a ausência de demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor não configura dano moral decorrente da imposição de pagamento de débito indevido pela concessionária de serviço público, principalmente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço.
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