Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez: Apelação não é provida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia
Segundo a decisão do relator, desesembargador Álvaro Kalix Ferro, a acusada cometeu o crime de homicídio culposo qualificado pela embriaguez, na modalidade imprudência
O Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, não prover a apelação de E.C.B. C, acusada de homicídio culposo qualificado pela embriaguez, na modalidade imprudência. A defesa buscava a absolvição da ré, mas a culpa foi comprovada e a decisão, mantida.
O caso ocorreu em Vilhena/2ª Vara Criminal e teve como apelados o Ministério Público do Estado de Rondônia. A condução do processo foi realizada pelos advogados Ana Carolina Imthon Andreazza, Tayná Damasceno de Araújo, Airton Pereira de Araújo, Cristovam Coelho Carneiro, Daniel dos Anjos Fernandes Júnior e Fábio José Reato.
Segundo a decisão do relator, desesembargador Álvaro Kalix Ferro, a acusada cometeu o crime de homicídio culposo qualificado pela embriaguez, na modalidade imprudência. Isso porque, após ingerir bebida alcoólica, ela conduziu seu veículo automotor e invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, colidindo com a motocicleta da vítima.
Ainda de acordo com a decisão, não é possível imputar qualquer responsabilidade ao motociclista que trafegava na via preferencial, ainda que em velocidade incompatível com o local, se a causa determinante do acidente foi a própria conduta imprudente daquela que sai da via secundária e invade a preferencial sem obedecer à sinalização e ao tráfego.
A defesa alegou a inocorrência da culpa da ré e a culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade excessiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que a culpa foi comprovada e que E.C foi imprudente ao avançar a via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória.
Por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia ressalta que a ausência de realização do teste de etilômetro ou exame de alcoolemia não induz à falta de provas, se de outra forma puder ser comprovada a embriaguez na condução de veículo automotor, que pode ser constatada pelo meio de exame clínico e até de outras provas.
O resultado da apelação mantém a condenação da ré pelo crime de homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez.
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