TJRO nega penhora de salário em execução fiscal

O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 06 de fevereiro de 2019 às 14:22
TJRO nega penhora de salário em execução fiscal

“Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.

No recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.

Na alegação do Estado foi sustentado que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.

Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.

Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.

Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.

O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.

Winz

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