Trabalhar em espaço com raio-x móvel não dá direito à adicional de periculosidade

A situação dos trabalhadores que permanecem em espaços onde o raio-x é operado, como centros de cirurgia, enfermarias e em unidades de terapia intensiva (UTI)

AGU/Imagem: freepik.com
Publicada em 10 de agosto de 2019 às 13:04
Trabalhar em espaço com raio-x móvel não dá direito à adicional de periculosidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que profissionais de saúde que trabalham em salas com raios-x móveis não possuem direito à adicional de periculosidade. O reconhecimento da tese evita um impacto milionário aos cofres públicos, uma vez que milhares de empregados de órgãos públicos pleiteavam em ações judiciais o recebimento do adicional, que representa acréscimo de 40% do salário do trabalhador.

A situação dos trabalhadores que permanecem em espaços onde o raio-x é operado, como centros de cirurgia, enfermarias e em unidades de terapia intensiva (UTI), já havia sido regulada pela Portaria nº 595/2015 do então Ministério do Trabalho e Previdência Social. O normativo define que os trabalhadores não possuem direito ao adicional, uma vez que não operam diretamente a máquina e, portanto, não estão suscetíveis a prejuízos na saúde. Contudo, milhares de ações trabalhistas continuavam sendo ajuizadas contra hospitais – incluindo públicos.

Diante dessa situação, foi suscitado no âmbito do TST um incidente de recurso repetitivo para uniformizar o entendimento em caráter nacional. A AGU atuou a pedido do grupo hospitalar Nossa Senhora da Conceição S.A. (GHC) e do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que são empresas públicas federais dependentes. Somente o HCPA responde a 653 ações sobre o tema, que em caso de decisão desfavorável poderiam representar um impacto de R$ 330 milhões.

No julgamento no TST, a AGU demonstrou, por meio do Departamento Trabalhista da Procuradoria Geral da União (PGU), que a Portaria nº 595/15 foi baseada em critérios estritamente científicos, e conforme os dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). “Todos esses dispositivos delegam ao ministro do trabalho o poder regulamentar para definir o que é e o que não é agente perigoso para fim de percepção de adicional de periculosidade”, explica o advogado da União Daniel Costa. “Se existe uma portaria emanada do Poder Executivo Federal observando todos os critérios legais incidentes na espécie, um eventual entendimento em contrário do Judiciário afastando a portaria configuraria violação ao princípio da separação de poderes”, completa.

Por maioria, o TST acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a eficácia da Portaria. O andamento das ações que pleiteiam o pagamento ficará suspenso até a publicação definitiva do acórdão.

Ref.: IRR nº 1325-18.2012.5.04.0013 – TST.

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