Tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil é constitucional, reitera PGR
Para Augusto Aras, metodologia acelera investigações e mantém imparcialidade
Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (16), o procurador-geral da República, Augusto Aras, volta a defender a constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por provimento da Corregedoria-Geral de Justiça. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário 660.814/MT, com repercussão geral (Tema 1034), que começou a ser julgado em junho deste ano. Interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento está previsto para retornar na sessão virtual de 25 de novembro a 2 de dezembro. De acordo com o PGR, a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia judiciária e o Ministério Público é eficiente e célere para a fase investigatória.
O RE, interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo), sustenta que tal metodologia de investigação ofenderia as Constituições estadual e federal, representando invasão de competência da Polícia Civil em relação à sua administração e às investigações penais. Por fim, alega que dispositivos estaduais que passaram a prever expressamente a tramitação direta usurparam competência privativa da União para legislar sobre matéria processual penal.
Augusto Aras argumenta que a possibilidade de tramitação direta de inquérito policial apresenta uma desburocratização e, consequentemente, permite a celeridade das investigações e redução dos riscos de prescrição. A metodologia, segundo o PGR, traz maior imparcialidade. Ao defender esse ponto, reforça que a Constituição Federal, ao adotar o modelo de processo penal constitucional acusatório, separando as atividades de investigação e de julgamento, constituiu um sistema de direitos e garantias fundamentais contra os eventuais excessos do poder punitivo.
Para Aras, a metodologia respeita o princípio do juiz natural, por meio da distribuição prévia do inquérito policial no sistema da justiça. No início da persecução criminal, os autos são distribuídos no Poder Judiciário, e cabe ao juiz natural realizar o controle de legalidade da investigação criminal e a proteção dos direitos individuais. Outro princípio respeitado pelo sistema, segundo o PGR, é o da razoável duração do processo. Isso acontece porque é permitido o controle do judiciário sobre abusos do poder de investigar e da observância das exigências constitucionais e legais quanto às medidas cautelares na fase pré-processual da persecução criminal. Aras destaca que isso tem sido observado no Mato Grosso, estado de origem do RE, onde o rito descrito pelo Ministério Público local demonstra que resguarda, na prática, esses princípios.
O PGR avalia, ainda, que se não fosse a tramitação direta, a atuação do judiciário, já sobrecarregado, correria o risco de ter um aumento exponencial dos acervos das varas penais em consequência do envio de inquéritos que, atualmente, tramitam diretamente entre Ministério Público e Polícia Civil. Na avaliação do procurador-geral, ainda, o modelo não se choca com a legislação referente aos casos especiais de tramitação de inquéritos que divergem dessa regra geral, como, por exemplo, das investigações ocorridas nas hipóteses de inquéritos com autoridades com prerrogativa de foro em Tribunais Superiores, que continuam sendo regidos pelas regras previstas nas legislações especiais.
Diante desses argumentos, o PGR opina pelo desprovimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento do RE 660.814/MT em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1.034, sugere a fixação da seguinte tese: "É constitucional a previsão de tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e Polícia Civil em provimento de Corregedoria de Justiça local, por se tratar de regramento de caráter procedimental que explicita as previsões constitucionais atinentes ao sistema acusatório".
Constitucionalidade da Lei Anticrime – No memorial, o PGR aponta ainda que houve alterações jurídicas no Código de Processo Penal (CPP), promovidas pela Lei Anticrime de 2019 (13.964), que impactam na discussão do assunto. Destaca que atualmente o CPP prevê expressamente a estrutura acusatória do processo penal, sendo que, nesse modelo, adotou-se explicitamente a tramitação direta do inquérito policial. Considerada a atual redação do CPP, o julgamento do Tema 1.034 da Repercussão Geral será diretamente afetado pelo entendimento do STF sobre a constitucionalidade da sistemática estabelecida pela Lei Anticrime. A regularidade das alterações no CPP é questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF.
O PGR entende que o julgamento do Tema 1034 antes da avaliação de constitucionalidade da Lei Anticrime pode comprometer a coerência da jurisprudência do STF, com o risco de a tese fixada vir a ser superada pelo resultado do julgamento das ADIs. Por isso, Aras sugere que o Supremo aguarde o julgamento das ADIs para que o debate quanto à constitucionalidade da tramitação direta possa ser realizado com as alterações na legislação processual já estabelecidas.
Memorial no Recurso Extraordinário 660.814/MT
MPF defende exclusão de candidato com pós-doutorado em sistema de cotas sociais
Ingresso em curso de graduação da UFPB atentaria à finalidade da Lei 12.711/2012
Posição de assento de membro do MP em sessão de julgamento não viola isonomia entre as partes, diz PGR
Manifestação foi em julgamento no STF de ação que questiona prerrogativa de membros do MP de se sentarem no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes, quando atuarem como parte no processo
MPF pede que Supremo declare inconstitucional “auxílio-livro” de R$ 70 mil a magistrados e promotores
Leis estaduais que preveem verba para aquisição de obras técnicas violam regime remuneratório de subsídio em parcela única
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook