Tribunal de Contas mantém suspensão da licitação de coleta de lixo hospitalar, em nova decisão
A probabilidade de direito foi claramente demonstrada, sendo igualmente decidido que as diversas ilegalidades ocorridas, demandam a necessidade de manutenção da suspensão do certame até o julgamento final da Representação
A empresa ECOFORT —integrante do grupo AMAZON FORT — apresentou comprovação às diversas ilegalidades ocorridas durante a licitação PE nº 153/2019, que tem por objeto a coleta (interna e externa), transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de saúde gerados nas unidades hospitalares estaduais. Essa medida foi uma defesa ao pedido de reexame feito pela MXP Usina de Incineração.
A probabilidade de direito foi claramente demonstrada, sendo igualmente decidido que as diversas ilegalidades ocorridas, demandam a necessidade de manutenção da suspensão do certame até o julgamento final da Representação.
O Conselheiro relator do Pedido de Reexame destacou na sua decisão que o efeito suspensivo solicitado pela empresa M.X.P é de interesse inteiramente particular, o que afronta o §1º do artigo 108-C do Regimento Interno do Tribunal. Vejamos:
9. Veja-se que para a concessão de efeito suspensivo, deve estar comprovada grave lesão ao interesse público, todavia, não é o caso dos autos, vez que o interesse público é em um certame amplo, com igualdade e dentro dos limites legais.
10. O efeito suspensivo in casu é de interesse particular, tendo em vista ser a recorrente vencedora de alguns lotes da licitação que se encontra suspensa. Em verdade, a Decisão Monocrática DM-00133/2020-GCVCS, demonstra resguardar o interesse público, vez que visa a suspensão até decisão de mérito, onde poderá se aferir a amplitude, igualdade e legalidade do procedimento licitatório.
Resumidamente, os pontos ilegais apresentados pela Representante ECOFORT foram:
a) utilização de legislação revogada na condução do certame;
b) realização de alterações significativas no edital, às 20:13min da noite anterior à data de abertura das propostas, sem a devida republicação do edital, conforme impõe a legislação;
c) rompimento do caráter isonômico do certame;
d) restrição ao caráter competitivo;
e) ausência de cotações para demonstração dos preços de mercado, balizando-se a Administração tão somente pela planilha de custos elaborada pela própria SESAU, sem computar diversos custos indispensáveis;
f) exigência de reconhecimento de firma nos atestados de capacidade técnica, o que já foi condenado pelo Tribunal de Contas;
g) permissão de majoração das propostas no ato da contratação, para incluir as despesas referente aos 40% do adicional de insalubridade, custos estes que foram contestados pelas empresas participantes em sede de impugnação e rejeitados pela Administração.
Portanto, conforme acima demonstrado, foi mantida a decisão monocrática DM-00133/2020-GCVCS, proferida pelo decano do Tribunal de Contas — Conselheiro Valdivino Crispim, que suspendeu a licitação de coleta de lixo hospitalar.
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