Tribunal de Contas mantém suspensão da licitação de coleta de lixo hospitalar, em nova decisão

A probabilidade de direito foi claramente demonstrada, sendo igualmente decidido que as diversas ilegalidades ocorridas, demandam a necessidade de manutenção da suspensão do certame até o julgamento final da Representação

ASCOM TCE-RO
Publicada em 24 de julho de 2020 às 14:46
Tribunal de Contas mantém suspensão da licitação de coleta de lixo hospitalar, em nova decisão

A empresa ECOFORT —integrante do grupo AMAZON FORT — apresentou comprovação às diversas ilegalidades ocorridas durante a licitação PE nº 153/2019, que tem por objeto a coleta (interna e externa), transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de saúde gerados nas unidades hospitalares estaduais. Essa medida foi uma defesa ao pedido de reexame feito pela MXP Usina de Incineração.

A probabilidade de direito foi claramente demonstrada, sendo igualmente decidido que as diversas ilegalidades ocorridas, demandam a necessidade de manutenção da suspensão do certame até o julgamento final da Representação.

O Conselheiro relator do Pedido de Reexame destacou na sua decisão que o efeito suspensivo solicitado pela empresa M.X.P é de interesse inteiramente particular, o que afronta o §1º do artigo 108-C do Regimento Interno do Tribunal. Vejamos:

9. Veja-se que para a concessão de efeito suspensivo, deve estar comprovada grave lesão ao interesse público, todavia, não é o caso dos autos, vez que o interesse público é em um certame amplo, com igualdade e dentro dos limites legais.

10. O efeito suspensivo in casu é de interesse particular, tendo em vista ser a recorrente vencedora de alguns lotes da licitação que se encontra suspensa. Em verdade, a Decisão Monocrática DM-00133/2020-GCVCS, demonstra resguardar o interesse público, vez que visa a suspensão até decisão de mérito, onde poderá se aferir a amplitude, igualdade e legalidade do procedimento licitatório.

                        Resumidamente, os pontos ilegais apresentados pela Representante ECOFORT foram:

a) utilização de legislação revogada na condução do certame;

b) realização de alterações significativas no edital, às 20:13min da noite anterior à data de abertura das propostas, sem a devida republicação do edital, conforme impõe a legislação;

c) rompimento do caráter isonômico do certame;

d) restrição ao caráter competitivo;

e) ausência de cotações para demonstração dos preços de mercado, balizando-se a Administração tão somente pela planilha de custos elaborada pela própria SESAU, sem computar diversos custos indispensáveis;

f) exigência de reconhecimento de firma nos atestados de capacidade técnica, o que já foi condenado pelo Tribunal de Contas;

g) permissão de majoração das propostas no ato da contratação, para incluir as despesas referente aos 40% do adicional de insalubridade, custos estes que foram contestados pelas empresas participantes em sede de impugnação e rejeitados pela Administração.                   

Portanto, conforme acima demonstrado, foi mantida a decisão monocrática DM-00133/2020-GCVCS, proferida pelo decano do Tribunal de Contas — Conselheiro Valdivino Crispim, que suspendeu a licitação de coleta de lixo hospitalar.

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