TSE segue entendimento do MP Eleitoral e impede mandato superior a quatro anos para dirigentes partidários
Corte entendeu que partidos devem observar limite imposto pela Constituição para maioria dos cargos eletivos no Brasil, com possibilidade de reeleição.
Por maioria, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na última terça-feira (19), que o mandato dos membros da comissão executiva e do diretório nacional de partidos políticos deve ser de no máximo quatro anos, com possibilidade de reeleição. Os ministros seguiram a tese sustentada pelo Ministério Público Eleitoral de que as agremiações devem observar o limite fixado pela Constituição Federal para os cargos eletivos no Poder Executivo no Brasil. Isso porque a periodicidade das eleições e a temporalidade do exercício do mandato são a base dos princípios constitucional, democrático e republicano.
O entendimento foi firmado no julgamento de pedido apresentado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), que pretendia ampliar, de quatro para oito anos, os mandatos dos dirigentes do diretório e da executiva nacional. “Se os gestores da coisa pública gozam de um mandato de quatro anos apenas, não há como se admitir que os gestores de um partido político, majoritariamente financiado por recursos públicos, tenha mandato duas vezes maior que o estabelecido na Constituição para os primeiros”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques Medeiros, no parecer enviado ao TSE.
Segundo ele, uma periodicidade de oito anos para dirigentes de agremiações foge àquilo que o legislador constituinte originário entendeu como proporcional e razoável para os gestores de recursos públicos. Na manifestação, Humberto Jacques lembra que, mesmo no âmbito do Poder Legislativo, o mandato de oito anos, atribuído apenas aos senadores, é exceção. “Embora as agremiações partidárias tenham personalidade jurídica de direito privado, sendo-lhes assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, não se pode perder de vista que se tratam de entidades vocacionadas à realização da democracia representativa”, pontuou.
Durante o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou que a Corte busca sempre privilegiar a autonomia garantida pela Constituição aos partidos políticos, mas que, no caso específico, deve prevalecer o princípio constitucional da razoabilidade. Ela lembrou, ainda, que há inúmeros precedentes rejeitados pela Corte sobre a fixação de prazos indeterminados de mandatos de dirigentes partidários.
Petrópolis – Em outro caso julgado nessa terça-feira (19), o TSE acolheu pedido do MP Eleitoral para manter a inelegibilidade de Anderson Luis Juliano, que foi candidato a vereador em Petrópolis nas Eleições 2016. O político teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ), referentes ao período de 2009 a 2011, quando era gestor da Companhia Municipal de Desenvolvimento. Entre os problemas apontados estão irregularidades graves de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial.
Para o TSE, esses fatos configuram ato doloso de improbidade administrativa capaz de gerar inelegibilidade. “As falhas apontadas pelo TCE, e que deram ensejo à desaprovação das contas do recorrente revelam a existência de gravidade e dolo, considerando existência de dano ao erário decorrente de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, em desrespeito notório à responsabilidade da gestão fiscal e orçamentária da companhia”, observou o vice-PGE, durante o julgamento. Por unanimidade, os ministros negaram o recurso do político e o mantiveram inelegível.
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