Autonomia compartilhada

Contudo, as próprias normas de regência mostram o oposto, ou seja, que a sobredita liberdade técnica pode – e deve – ser exercida em conjunto com a autodeterminação do assistido

Cândido Ocampo
Publicada em 14 de junho de 2022 às 16:04
 Autonomia compartilhada

O Código de Ética Médica (Resolução n. 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina) preservou como princípio fundamental da atividade a independência técnica do profissional - liberdade que não pode, sob nenhuma circunstância, ser renunciada.

Por outra banda, o mesmo diploma consagra a autonomia do paciente como um cânone deontológico a ser obrigatoriamente observado pelo médico.

Um olhar desatento pode fazer parecer que os dois princípios - autonomia técnica do médico e volitiva do paciente – são conflitantes e, no limite, excludentes.

Contudo, as próprias normas de regência mostram o oposto, ou seja, que a sobredita liberdade técnica pode – e deve – ser exercida em conjunto com a autodeterminação do assistido. E nenhum outro dispositivo expressa tão bem essa afirmação quanto o item XXI, do Capítulo I, do Código de Ética Médica, que prescreve: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas”.

A supratranscrita norma impõe aos facultativos o compartilhamento de suas escolhas terapêuticas com seus pacientes, não sem antes os esclarecer de forma simples, clara e compreensível sobre as alternativas possíveis, seus riscos e benefícios. Esse processo decisório deve sempre ser permeado pelos princípios da benevolência e não maleficência, já que o “alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano”.  

O referido compartilhamento decisório, desde que realizado de forma ética, também traz como consequência a divisão das responsabilidades, não podendo o paciente (ou seu representante legal), em caso de desfecho desfavorável, alegar ignorância quanto aos procedimentos instituídos.

Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook