2ª Turma do TRT-RO/AC forma entendimento sobre honorários advocatícios no processo do trabalho após a Reforma Trabalhista

Além disso, confirmaram que após a reforma trabalhista são devidos os honorários na execução trabalhista.

Secom /TRT14
Publicada em 15 de abril de 2019 às 18:09
2ª Turma do TRT-RO/AC forma entendimento sobre honorários advocatícios no processo do trabalho após a Reforma Trabalhista

Questões relativas a honorários advocatícios com o advento da reforma trabalhista foram apreciadas pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, na última sessão de julgamento realizada em 28 de março de 2019.

A Turma, presidida pelo desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, e que tem como membros os desembargadores Ilson Alves Pequeno Junior e Socorro Guimarães, entendeu serem cabíveis os honorários em sede de embargos à execução na análise de um agravo de petição contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que havia negado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença de embargos.

Neste mesmo processo de n. 0000592-65.2015.5.14.0402, por dois fundamentos, entendeu-se cabível a verba honorária em sede de embargos quando não se trata de lide derivada da relação de emprego, aplicando-se o que rege o Código de Processo Civil. Além disso, confirmaram que após a reforma trabalhista são devidos os honorários na execução trabalhista.

Em outros dois processos, os desembargadores consignaram que são indevidos os honorários advocatícios em face da inexistência de sucumbência, nos casos em que a ação judicial é arquivada por ausência do reclamante (Processo n. 0000433-53.2018.5.14.0003). Da mesma forma, ante a ausência de sucumbência, o colegiado serem indevidos os honorários na hipótese de extinção do processo por desistência do reclamante (Processo n. 0000740-04.2018.5.14.0004).

Além disso, na sessão do dia 21.03.2019 a Turma, por maioria, entendeu cabíveis honorários advocatícios na fase recursal, por aplicação do art. 85, §§ 1º e 11  do CPC, vencida a relatora, desembargadora Vania Abensur (processo n. 000151-42.2018.5.14.0091).

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