Acesso a dados armazenados em celular apreendido independe de decisão judicial específica, defende PGR

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, deve ser adotado mesmo entendimento de quando se trata da apreensão de computadores

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 28 de novembro de 2019 às 14:42
Acesso a dados armazenados em celular apreendido independe de decisão judicial específica, defende PGR

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

Em parecer enviado ao ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde, atuando por delegação em nome do procurador-geral da República, defendeu que o acesso aos dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos independe de autorização judicial específica. Ele sustenta que, nos mandados de busca e apreensão cumpridos pela autoridade policial, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quando se trata da apreensão de computadores, CDs, DVDs ou outras mídias. Ou seja: a medida não viola sigilo telefônico protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, pois este diz respeito à comunicação em si e não aos dados armazenados nesses dispositivos.

A manifestação - encaminhada ao STF na última segunda-feira (25) - foi feita em um recurso em habeas corpus interposto por Adriano Manoel da Silva, acusado de assassinar um vereador no município de Santa Maria do Cambucá (PE). No documento, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova produzida em medida de busca e apreensão, bem como da prova obtida a partir do acesso a dados do aparelho celular apreendido na diligência.

Para a PGR, o pedido da defesa deve ser rejeitado em razão da ausência de ilegalidade no acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido durante a diligência. Além disso, a Segunda Turma do STF, ao julgar a Reclamação 33711, reconheceu a regularidade das provas obtidas a partir do acesso a dados de um aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, não se exigindo que constasse da decisão ou do mandado a indicação específica do objeto a ser apreendido.

“Os dados armazenados no aparelho celular apreendido, tal como ocorre quando da apreensão de computadores, podem ser acessados, sob pena de a apreensão de tais instrumentos ser completamente inócua à investigação”, adverte Juliano Baiocchi.

Entenda o caso – A defesa alega que a medida de busca e apreensão foi ilegal, uma vez que se deu em imóvel diverso do constante do mandado judicial; afirma que a autoridade policial apreendeu o aparelho em local não autorizado e, após determinar que o recorrente o desbloqueasse, passou a acessar todo seu conteúdo, como o registro de ligações, fotos, SMS, conversas em aplicativo de troca de mensagens, mesmo sem qualquer autorização para tanto.

Em resposta à alegação de que a medida de busca e apreensão teria ocorrido em imóvel diverso do determinado no mandado de busca e apreensão, Juliano Baiocchi explica que nem o Tribunal de Justiça de Pernambuco nem o Superior Tribunal de Justiça examinaram o mérito da questão. E, tendo em vista que esse tipo de demanda exigiria reexame de provas, o habeas corpus se mostra inviável. “Quanto ao ponto, portanto, há indevida supressão de instância recursal”, afirma o subprocurador-geral.

Para o membro do Ministério Público, também não se verifica nulidade do mandado por falta de fundamentação ou ausência de delimitação dos objetos a serem apreendidos. “Quanto à ausência de delimitação prévia dos objetos a serem apreendidos, conforme bem observado pelo TJ, não é possível ao magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos”, concluiu Juliano Baiocchi ao opinar pelo desprovimento do recurso da defesa.

Íntegra da manifestação

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