AGU evita que autarquias sejam obrigadas a pagar indevidamente R$ 6,6 milhões em FGTS
Valor corresponde a indenizações que seriam pagas em cumprimento a decisões que invalidavam alteração do regime jurídico de servidores
Aatuação judicial da Advocacia-Geral da União (AGU) entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022 evitou que autarquias e fundações públicas federais tivessem que efetuar o pagamento de R$ 6,6 milhões em indenizações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isso porque, representando essas entidades, a AGU ingressou com 19 ações rescisórias a fim de desconstituir decisões judiciais prévias proferidas na Justiça do Trabalho. Tais julgados invalidavam a mudança do regime jurídico de servidores públicos, que, a partir de dezembro de 1991, deixaram de ser celetistas e se tornaram estatutários, conforme determinou a Constituição Federal, ao instituir o chamado Regime Jurídico Único (RJU). Com isso, autarquias e fundações teriam de pagar o FGTS retroativamente à data da alteração.
No entanto, a Advocacia-Geral defendeu que, como as causas envolvem o funcionalismo e a Administração Pública, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esse tipo de demanda. Além disso, sustentou que as decisões judiciais questionadas violavam normas jurídicas, pois afastavam indevidamente a constitucionalidade da modificação do regime jurídico dos servidores com a instituição do RJU.
Acolhendo argumentação da AGU, os Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª e da 8ª Região julgaram procedentes os pedidos veiculados em quatro ações rescisórias e concederam 15 liminares, suspendendo, assim, o pagamento de R$ 6.622.085,95 (seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Para o procurador federal Gabriel Santana Mônaco, integrante da Equipe Regional de Matéria Trabalhista da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ERTrab/PRF1), as decisões obtidas nos 19 processos carregam inquestionável relevância, não apenas por afastar o pagamento das indenizações fundiárias.
“[São importantes], sobretudo, por manterem incólume a unicidade de regime jurídico desses servidores, que, caso contrário, teriam que ser revertidos ao regime celetista, o que, em último caso, lhes traria prejuízo, em especial com a perda da estabilidade e aposentadoria integral previstas no regime estatutário, além de outros benefícios”, avalia.
Processos.: Ações rescisórias nº 0000131-77.2021.5.05.0000, 0000894-78.2021.5.05.0000, 0000893-93.2021.5.05.0000, 0000409-94.2021.5.08.0000, 0000987-41.2021.5.05.0000, 0000563-15.2021.5.08.0000, 0001467-19.2021.5.05.0000, 0001468-04.2021.5.05.0000, 0001551-20.2021.5.05.0000, 0001559-94.2021.5.05.0000, 0001833-58.2021.5.05.0000, 0001834-43.2021.5.05.0000, 0001850-94.2021.5.05.0000, 0001974-77.2021.5.05.0000, 0002021-51.2021.5.05.0000, 0002081-24.2021.5.05.0000, 0000103-75.2022.5.05.0000, 0000150-49.2022.5.05.0000, 0000172-10.2022.5.05.0000.
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