Covid-19: cartórios poderão realizar intimação por meio eletrônico
De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor
A Corregedoria Nacional de Justiça editou na segunda-feira (27/4) mais uma medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial. Por meio do Provimento 97/2020, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país.
De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Intimação por edital
Ainda segundo o Provimento, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492.
A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo o prazo ser estendido no caso de a situação emergencial se prolongar, e aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento 95/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Leia a íntegra do Provimento 97.
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