Danos morais: TJ-RO mantém condenação de jornalista a indenizar ex-deputado que foi condenado a 13 anos de prisão
Natan Donadon entrou para a história como o primeiro deputado em exercício do mandato a ser condenado e preso por ordem do Supremo Tribunal Federal desde a Constituição de 1988. Ele foi cassado pela Câmara e expulso por seu partido, o MDB
Natan Donandon chega algemado ao Plenário da Câmara dos Deputados
O jornalista Rubens Coutinho, editor do Tudorondonia, foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao ex-deputado federal Natan Donadon, condenado em 2010 a 13 anos, quatro meses e dez dias de prisão em regime fechado. Parte da pena foi cumprida na penitenciária da Papuda, em Brasília. O restante, em Rondônia.
Donadon foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia sob acusação de, no exercício do cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa , juntamente com sete corréus, ter desviado recursos do legislativo por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo.
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público, Natan Donadon é apontado como integrante de um esquema criminoso que desviou 8,4 milhões de reais dos cofres públicos. Como diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Rondônia, ele atuava em conjunto com o ex-senador Mário Calixto e o ex-presidente do Legislativo local e seu irmão, Marcos Donadon, para emitir cheques com o pretexto de pagar por serviços publicitários nunca prestados. Os crimes ocorreram entre julho de 1995 e janeiro de 1998.
Natan Donadon entrou para a história como o primeiro deputado em exercício do mandato a ser condenado e preso por ordem do Supremo Tribunal Federal desde a Constituição de 1988. Ele foi cassado pela Câmara e expulso por seu partido, o MDB.
Em outubro deste ano, com base em indulto natalino do ex-presidente Michel Temer, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu indulto, o chamado perdão da pena, ao ex-deputado.
JORNALISTA
Em primeiro grau, no município de Vilhena, terra dos Donadon, o jornalista Rubens Coutinho foi condenado a indenizar Natan em R$ 10 mil “por danos morais e ataques à honra e a dignidade do ex-parlamentar”.
No Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de recurso de apelação impetrado pelo advogado de defesa Eliânio Nascimento, a condenação foi mantida, mas o valor acabou reduzido para R$ 3 mil.
Relator do recurso de apelação no TJ, o desembargador Alaor Diniz Grangeia entendeu “ que ficou caracterizada prática de ilícito por parte do apelante ( o jornalista Rubens Coutinho), porquanto se utilizou de expressões que possam denegrir a imagem pessoal e profissional do apelado" (Natan Donadon).
Segundo o magistrado, “observa-se que a matéria foi veiculada em sítio eletrônico, portanto, pode ser acessado de qualquer parte do mundo, de modo que pode ter tomado grandes proporções e, consequentemente, ofenderam a moral do apelado, abalando sua imagem e credibilidade perante a sociedade”.
Acrescenta ainda que “...a conduta do apelante (jornalista) mostrou-se contrária ao Direito, revestindo-se de ilegalidade, uma vez que excedeu o exercício de informar, na medida em que, sem medir as palavras, abalou a honra e a moral do apelado ao intitulá-lo de 'ladrão e Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2? C?mara C?vel / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 7010531-39.2016.8.22.0014 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 12/06/2018 07:33:42
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: RUBENS COITINHO DOS SANTOS e outros
Advogados do(a) APELANTE: ELIANIO DE NAZARE NASCIMENTO - RO3626-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A
Polo Passivo: NATAN DONADON e outros
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836-A, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO2840-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rubens Coutinho dos Santos, nos autos da ação de indenização por dano moral, movida por Natan Donadon, cuja sentença tem a seguinte narrativa:
NATAN DONADON ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de Rubens Coutinho dos Santos objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento de danos morais suportados pelo autor em razão da matéria jornalística publicada no jornal eletrônico Tudo Rondonia.com.br.
Disse que a manchete trouxe dizeres ofensivos que denegriram a imagem do autor causando-lhe grande abalo moral e psíquico. Afirma que o próprio título da manchete “Carta da vergonha - Deputado ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia”, assim como outro trecho da matéria: “ O ex deputado federal Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção” visaram tão somente humilhar e constranger o autor extrapolando a finalidade pública de informar, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a conduta do requerido causou grande abalo no autor, pois este utilizou-se de um veículo de comunicação para cometer abuso de direito ao exercer o direito de informar.
Por fim, pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a inexistência da prática de qualquer ato ilícito indenizável. Disse que o autor, na condição de deputado federal, cometeu crimes contra o erário e que foi condenado por desvio de recursos públicos, e devido aos crimes que cometeu encontra-se cumprindo pena de reclusão.
Alega que, devido à gravidade dos crimes praticados pelo autor, não há que se falar em ofensa moral, pois sua imagem já estava maculada em razão de sua própria conduta.
Ressaltou que a notícia da condenação e prisão do ex deputado, assim como a conduta ganharam repercussão em mídia nacional, sendo veiculada matéria com notícia de capa da revista VEJA (ID Num. 8952818 - Pág. 6).
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A sentença (fls. 72/76 – ID Num. 3922857) julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
O requerido apela (fls. 79/91 – ID Num. 3922861), reiterando suas alegações apresentadas na contestação.
Aduz não ter inventado a notícia, assim, não ocorreu dano algum, pois a função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações úteis ao progresso social e político da nação.
Sustenta que o interesse público é a justificativa para que a esfera íntima das pessoas da vida pública seja invadida pela imprensa, entendido, aquele, como o interesse que move toda a coletividade.
Assevera que os textos em comento não podem ser considerados ofensivos, visto que, enquanto veículo de comunicação, o apelante goza de direitos e tem como obrigação primária divulgar toda e qualquer notícia e informação de relevância, e foi sob esse aspecto, o de informar a sociedade, que as notícias foram divulgadas.
Afirma que o ex-deputado é corrupto, de forma que a manchete e dizeres da notícia publicada não abalam qualquer honra.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (fls. 98/102 – ID Num. Num. 3922865) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Inicialmente, anoto que o presente processo será apreciado fora da ordem preferencialmente cronológica prevista no artigo 12 do NCPC, pois o julgamento ocorrerá em pauta temática, visando a garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF/88 e artigo 4º do NCPC.
Os autos versam sobre pedido de reparação por dano moral decorrente de matéria jornalística veiculada pelo apelante, a qual o apelado alega ter objetivo e intenção de tão somente lhe constranger, humilhar e macular sua imagem.
Pois bem. Dispõe o art. 220 da Constituição Federal que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Ocorre que, paralelamente ao direito supramencionado, deve ser levado em consideração o direito à intimidade e à privacidade do cidadão, como estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Estes dois postulados fundamentais do cidadão devem ser contrapostos, de modo que na ponderação dos dois princípios fundamentais — direito à informação (CF, art. 220) – inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X), deve-se indagar se houve ou não abuso no direito de informar a ensejar dano moral.
Se a notícia for abusiva, ferindo direito alheio, a quem inculca-se desnecessária agressão a seu patrimônio pessoal, então a conclusão será outra, ou seja, a da prática do ilícito.
Mesmo assim, se houver um interesse público por trás da informação, então aquele bem jurídico, aquele direito do cidadão, de igual valor ante a estrutura constitucional, cede ante a necessidade de informação ao público, à coletividade e à sociedade. No caso, o coletivo prevalece.
Com efeito, a atividade executada pelo profissional da informação tem finalidade e repercussão pública, visto que alcança a coletividade e volta-se a ela, como um todo. Nessa perspectiva, as notícias publicadas na imprensa devem ser desprendidas de juízo de valor e de opiniões que, quando esboçadas, devem se conter diante da barreira que atinge a honra e a moralidade de terceiros.
Da análise da matéria jornalística juntada pelo autor/apelado à fl. 18 (ID Num. 3922829 - Pág. 2), entendo que ficou caracterizada prática de ilícito por parte do apelante, porquanto se utilizou de expressões que possam denegrir a imagem pessoal e profissional do apelado, quais sejam, “Carta da vergonha-Deputado Ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia” e “ex-deputado federal Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
Observa-se que a matéria foi veiculada em sítio eletrônico, portanto, pode ser acessado de qualquer parte do mundo, de modo que pode ter tomado grandes proporções e, consequentemente, ofenderam a moral do apelado, abalando sua imagem e credibilidade perante a sociedade.
Tem-se que a conduta do apelante mostrou-se contrária ao Direito, revestindo-se de ilegalidade, uma vez que excedeu o exercício de informar, na medida em que, sem medir as palavras, abalou a honra e a moral do apelado ao intitulá-lo de “ladrão” e “Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
Entendo que a sentença fez corretas digressões acerca da matéria, razão pela qual adoto trechos de sua fundamentação como parte das razões de decidir:
[…] O direito de livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem em respeito ao princípio da dignidade do ser humano, sendo este um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Assim, a liberdade de expressão é condicionada e deve ser exercida de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal.
Importante frisar que a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não é absoluta, devendo ser relativizada quando confrontada com o direito à proteção da honra e da imagem.
No caso concreto, verifica-se que houve excesso e ofensa à imagem do autor, pois os dizeres constantes da manchete “ Carta da vergonha-Deputado Ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia", extrapolou o direito de manifestação e informação, e por certo ocasionou ofensa moral ao autor.
A repercussão dos fatos, que notadamente ganharam destaque em mídia nacional, não afastam a responsabilidade por eventuais abusos perpetrados pelos que os noticiam, embora crimes desta natureza causem grande indignação social. [...]
Vislumbra-se, no presente caso, que a matéria publicada, por força das expressões utilizadas, é nociva ao conceito moral e à honra do apelado, tendo ultrapassado o “animus narrandi”, não estando, assim, abarcada pelo princípio da liberdade de imprensa, possuindo visível intuito difamatório.
A propósito, colaciono:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6. Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado.
7. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) grifei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO E TAMBÉM NA INTERNET. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística exorbitou a liberdade de manifestação de pensamento e o direito de informação, caraterizando, assim, verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar.
3. Impossível rever tais conclusões sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. No caso dos autos, tendo em vista a publicidade ínsita aos meios de comunicação que veicularam a matéria jornalística e a gravidade das insinuações levadas a efeito, não é possível sustentar que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - seja abusivo.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1388125/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Assim, tenho que o dano moral restou configurado devendo ser indenizado. Passo a analisar o valor da condenação.
A respeito do que venha a ser dano moral, veja-se lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema:
“Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550).
Confira-se, ainda, manifestação de Sílvio Venosa a respeito da configuração do dano moral:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (in, Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição. Editora Atlas, p. 39).
Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Na espécie, verifica-se que o dano é derivado de matéria produzida pelo apelante, publicada em jornal local, na internet, portanto, sendo de alta repercussão.
Assim sendo, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a condenação em dano moral deve ser minorada para R$ 3.000,00.
Outrossim, a respeito do pedido de minoração do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010), o que se verificou no caso em análise.
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Diante do exposto, considerando que houve pedido alternativo, dou provimento ao recurso somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, a ser corrigido a partir desta decisão.
Por fim, em razão do provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários de ofício previsto no art. 85, §11, do CPC/15.
É como voto.
EMENTA
Ação indenizatória. Divulgação de matéria em site jornalístico. Ofensa à honra. Existência. Excesso no ato. Dano moral. Configurado. Valor. Minoração.
Verificado que a notícia jornalística efetuou juízo de valor, bem como causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando não se mostrar compatível com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE.
Porto Velho, 20 de Novembro de 2019
Desembargador(a) MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
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Comentários
Há um certo sentimento disseminado na sociedade de que um cidadão, ao sofrer uma condenação judicial, é despojado de sua honra e dignidade, podendo ser alvo de deboches e linchamento moral impunemente. A decisão do E. Tribunal vem para demonstrar que esse sentimento é absolutamente equivocado. A condenação judicial já serve, por si só, como constrangimento suficiente à reprovação da conduta ilícita, cabendo ao profissional da comunicação se limitar a informar os fatos tais como são, evitando-se exposição gratuita ou vexaminosa do cidadão alvo da notícia - especialmente com adjetivações depreciativas. No caso, o jornalista foi muito além de seu mister, aproveitando-se da sua posição de comunicador público para achincalhar a honra do ex-senador, inclusive com uso de palavras rudes e de baixo calão - demonstrando uma nítida pessoalidade e interesse político na situação, o que não pode ser tolerado. Parabéns ao Tribunal pela iluminada decisão.
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