Decisão judicial favorece policial aposentado: vantagens pessoais devem ser reajustadas
A sentença inicial negou o mandado de segurança solicitado por A.I.S, apontando que a remuneração básica do apelante havia sido elevada com a incorporação das vantagens pessoais
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Hiram Souza Marques, deu provimento a um recurso de apelação interposto pelo policial aposentado A.I.S contra o IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
A.I.S, um policial civil aposentado desde abril de 2019, interpôs um recurso de apelação em face de uma sentença inicial desfavorável, emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A contestação baseava-se no fato de o IPERON ter unificado sua parcela salarial, incluindo todas as vantagens pessoais em uma única rubrica.
Essa unificação resultou na extinção de várias gratificações, incluindo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI). A.I.S argumentou que essa mudança representou uma violação de seu direito líquido e certo.
A sentença inicial negou o mandado de segurança solicitado por A.I.S, apontando que a remuneração básica do apelante havia sido elevada com a incorporação das vantagens pessoais. No entanto, o recurso de A.I.S, apoiado por seus advogados, Uelton Honorato Tressmann e Uilian Honorato Tressmann, persistiu, sustentando que as leis estaduais não extinguiram nem mencionaram a incorporação dessas vantagens pessoais aos vencimentos dos servidores.
O desembargador Hiram Souza Marques, relator do caso, deu provimento ao apelo. O magistrado concluiu que, embora a unificação das vantagens pessoais pelo valor do vencimento básico tivesse ocorrido, a natureza jurídica dessas vantagens não havia mudado - ainda se tratava de vencimentos e, portanto, deveriam ser reajustados nos mesmos termos.
A decisão judicial também enfatizou que as vantagens salariais são protegidas pelo princípio da irredutibilidade salarial consagrado na Constituição Federal, garantindo a A.I.S o direito ao reajuste de seus adicionais e pagamento dos valores retroativos à data de impetração do mandado de segurança.
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