Decisão Judicial: Recurso é negado a PMs que querem promoção por ato de bravura
O caso tratava de um agravo interno (recurso) relacionado a uma promoção baseada em um ato de bravura
Ariquemes, RO - Em uma decisão judicial recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia se pronunciou sobre o processo de Agravo em Apelação (um tipo de recurso) com o número 7007920-81.2018.8.22.0002, originado na 1ª Vara Cível de Ariquemes.
O recurso foi interposto por quatro policiais militares, todos representados pelo advogado Robson Sancho Flausino Vieira, que realizou sustentação oral no caso. O Estado de Rondônia foi a parte contrária, representado pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia. Os PMs pleiteiam promoção por ato de bravura, alegando que se enquadram nos mesmos critérios utilizados para condecorar colegas que participaram da mesma operação policial.
Conforme relatório, os autores eram componentes do GOE (Grupo de Operações Especiais)e, juntamente a outros policiais, interceptaram e entraram em confronto com 15 infratores na BR 421, km 90, sendo que, em desvantagem, lograram êxito em neutralizar os criminosos e libertar reféns.
Asseveraram que a atuação colocou suas vidas em risco acentuado, pois trocaram tiros com os infratores, enquanto estes estavam devidamente protegidos e os requerentes sem proteção, em área descampada.
Informaram que os fatos resultaram apenas na promoção dos policiais componentes do Núcleo de Inteligência.
Alegaram, assim, a nulidade do ato administrativo que não reconheceu a bravura deles e os excluíram da promoção, mesmo estando igual situação fática dos promovidos elencados nos Decretos número 19.775/2015 e 19.777/2015, e ainda contrariando o parecer preliminar da sindicância realizada.
Quanto ao recurso no Tribunal de Justiça de Rondônia, a decisão foi proferida pelo Desembargador Glodner Luiz Pauletto e data de 15/02/2023. O veredito foi claro e unânime: "RECURSO NÃO PROVIDO".
O caso tratava de um agravo interno (recurso) relacionado a uma promoção baseada em um ato de bravura. O tribunal reconheceu que a escolha da melhor decisão para o interesse público, dentro dos limites da lei, é uma prerrogativa discricionária do administrador público.
Segundo a justiça, os apelantes não apresentaram argumentos suficientes para comprovar a ilegalidade do ato questionado. Sua alegação se baseava apenas no fato de estarem em situação semelhante aos outros condecorados, presumindo que se enquadrassem na mesma concessão.
Dessa forma, o agravo interposto pelos requerentes foi negado, não provendo o recurso.
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