TJRO nega recurso da FIMCA para participar do Programa Faculdade da Prefeitura
O agravo foi interposto pela Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda (Fimca), contra o Município de Porto Velho/RO
Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia proferiu uma decisão relevante no processo de Agravo de Instrumento (espécie de recurso) com o número 0800255-33.2023.8.22.0000. O caso foi relatado pelo Desembargador Glodner Luiz Pauletto, da 1ª Câmara Especial.
O agravo foi interposto pela Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda (Fimca), contra o Município de Porto Velho/RO. O processo originou-se de uma ação ordinária (nº 7069592-54.2022.8.22.0001) movida pela Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda contra o Município de Porto Velho/RO. No primeiro julgamento, o juízo indeferiu a tutela provisória (liminar) solicitada pela parte autora.
A Fimca, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que ingressou com uma Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência buscando anular o ato do Município de Porto Velho que negou o requerimento administrativo de renovação do termo de adesão ao Programa Faculdade da Prefeitura. O referido programa, instituído pela Lei Municipal nº 1.887/2010, tem como objetivo conceder bolsas de estudos integrais de nível superior para munícipes de baixa renda em instituições privadas de ensino superior estabelecidas no município de Porto Velho.
Segundo a Fimca, a renovação do termo de adesão foi indeferida com base no receio dos servidores do Município de sofrerem sanções administrativas decorrentes de um Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O Tribunal de Contas instaurou um procedimento de Fiscalização de Atos e Contratos para verificar possíveis irregularidades na manutenção do programa.
Em sua decisão, o Tribunal de Contas considerou ilegal a concessão do benefício fiscal de redução de alíquota do ISS às instituições de ensino superior que aderiram ao Programa Faculdade para Todos, instituído pela Lei Municipal nº 1.887/2010.
Diante desse contexto, a agravante argumentou que cumpre todos os requisitos previstos em lei e que a decisão do Tribunal de Contas não deveria prejudicar a renovação do termo de adesão.
O relator do caso, Desembargador Glodner Luiz Pauletto, ao negar provimento ao recurso da Fimca, anotou: “Portanto, considerando que o entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder Judiciário substituir- se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo, não há razões para intervenção. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo que, no caso, a observou estritamente os elementos e os parâmetros legais”.
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