Decisão Judicial destaca propaganda enganosa e dever de indenizar consumidor em caso de infraestrutura não entregue

A empresa recorrente alegou preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial e ilegitimidade passiva

Rondônia Jurídico
Publicada em 18 de maio de 2023 às 16:41
Decisão Judicial destaca propaganda enganosa e dever de indenizar consumidor em caso de infraestrutura não entregue

Uma decisão judicial proferida pela Turma Recursal de Rondônia, no processo 7037046-53.2016.8.22.0001, destacou a ocorrência de propaganda enganosa e o dever da empresa envolvida, BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, de indenizar um consumidor. A controvérsia girava em torno da não entrega da infraestrutura prometida em um empreendimento imobiliário. O relator do caso, José Augusto Alves Martins, analisou as questões levantadas e fundamentou sua decisão, ressaltando a importância de proteger os direitos do consumidor.

A empresa recorrente alegou preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial e ilegitimidade passiva. No entanto, o relator afastou essas preliminares, argumentando que a discussão não se referia à rescisão do contrato ou devolução do dinheiro, mas sim à verificação de propaganda enganosa e sua caracterização como danos morais. Além disso, a empresa envolvida foi considerada legítima para figurar no polo passivo da ação.

O cerne da questão era determinar se o consumidor foi vítima de propaganda enganosa, realizada pela empresa recorrente, e se esse fato configurava danos morais. Após análise dos autos, verificou-se que a empresa anunciou a venda de imóveis em um empreendimento com infraestrutura completa, incluindo escola, creche, mercado, farmácia, segurança, iluminação e área de lazer. Essa alegação foi confirmada pela defesa da empresa e pelos panfletos juntados aos autos.

O relator mencionou um precedente (processo 7031940-13.2016.8.22.0001) em que a Turma Recursal de Rondônia decidiu pela caracterização de danos morais em caso semelhante. Nesse precedente, ficou evidente que as promessas publicitárias foram decisivas para os consumidores na hora da compra dos imóveis. Portanto, as empresas deveriam ter cumprido integralmente o anúncio publicitário ao entregar as chaves aos consumidores, o que não ocorreu.

O relator concordou com o dever de indenizar e destacou que o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) era superior ao definido no precedente mencionado. Assim, o relator votou pelo parcial provimento do recurso inominado, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Essa decisão levou em consideração critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, condição econômica das partes e efeito pedagógico.

A decisão da Turma Recursal de Rondônia ressaltou a importância de proteger os direitos dos consumidores e combater a propaganda enganosa. No caso em questão, a empresa recorrente foi considerada responsável por não cumprir o que havia prometido aos compradores de seus imóveis.

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