Domicílio eleitoral de 6 meses: ex-deputado Ribamar Araújo poderá disputar eleição em Candeias
Contra a candidatura de Ribamar pairava a dúvida sobre o tempo de transferência de seu domicílio eleitoral para Candeias há menos de um ano
Ex-deputado estadual Ribamar Araújo (PR)
No último dia 31, o juiz Álvaro Kálix Ferro, em seu despacho, esclareceu que o prazo de domicílio eleitoral é de seis meses e não de um ano, fato que coloca o ex-parlamentar na disputa
O ex-deputado estadual Ribamar Araújo (PR), derrotado nas últimas eleições, poderá disputar a Prefeitura de Candeias do Jamari no pleito a ser realizado no dia 7 de julho deste ano, para a escolha do prefeito e do vice.
Contra a candidatura de Ribamar pairava a dúvida sobre o tempo de transferência de seu domicílio eleitoral para Candeias, decisão que ele tomou há menos de um ano.
A questão foi praticamente solucionada pelo juiz eleitoral Álvaro Kálix Ferro em despacho numa petição em que garante ser de seis meses o prazo estipulado pela legislação sobre domicílio eleitoral para disputar eleição em determinada localidade.
As instruções para a nova eleição em Candeias do Jamari, município localizado a 22 Km de Porto Velho, foram definidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em sessão do dia 17 de maio deste ano.
Os membros da Corte Eleitoral acolheram, por unanimidade de votos, o pedido de realização de uma nova eleição no município , no julgamento da Petição nº 0600077-75.2019.6.22.0000.
O TRE-RO analisou o requerimento que foi protocolado pela Câmara Municipal de Candeias do Jamari e pelos Diretórios Municipais do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), do Partido da Mobilização Nacional (PMN) e do Partido Socialista Brasileiro (PSB).
A Câmara Municipal de Candeias do Jamari, por meio dos vereadores eleitos em 2016, decidiu pela cassação do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal, Luis Lopes Ikenohuchi Herrera, e pela realização de novas eleições no município, conforme Lei Orgânica.
Após a decisão do Poder Legislativo Municipal, os requerentes, isto é, a Câmara Municipal, PROS, PMN e PSB, apresentaram petição, no TRE-RO, solicitando a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Candeias do Jamari/RO.
Tal medida se deu em virtude da abertura de duas vagas na chefia do Poder Executivo daquele município (prefeito e vice-prefeito), proveniente do falecimento, assassinado, do prefeito Francisco Vicente de Souza e da cassação do mandato do vice-prefeito Luis Lopes Ikenohuchi Herrera.
Nova Eleição em Candeias do Jamari
A Corte Regional Eleitoral rondoniense também aprovou as instruções e o calendário eleitoral para a realização da nova eleição do município de Candeias do Jamari, que ocorrerá no dia 7 de julho de 2019, para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Na nova eleição de Candeias do Jamari será aplicada, no que couber, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Poderão concorrer aos cargos de prefeito e vice no município de Candeias do Jamari os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Durante aquela sessão, teria ocorrido um “erro material” quanto ao prazo de domicílio eleitoral, fato que, por meio de petição, foi questionado pelos partidos interessado no pleito.
No último dia 31, o juiz Álvaro Kálix Ferro, em seu despacho, esclareceu que o prazo de domicílio eleitoral é de seis meses, e não de um ano.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PETIÇÃO (1338) - Processo nº 0600077-75.2019.6.22.0000 - Candeias do Jamari - RONDÔNIA DECISÃO Dada a urgência que o caso requer, decido monocraticamente. Trata-se de petição apresentada pelo Diretório Municipal do Partido da República – PR do Município de Candeias do Jamari/RO, em que alega, em suma, erro material na Resolução TRE/RO n. 03/2019, sob a afirmação de que o art. 3º menciona a aplicação, no que couber, da legislação em vigor e, no entanto, em seu art. 7º afirma a necessidade de possuir pelo menos 1 ano de domicílio eleitoral, antes do pleito, para concorrer às eleições, em descompasso com a lei vigente. De fato, assiste razão ao peticionário. Isso porque a Lei Federal n. 9504/96 teve seu art. 9º modificado pela Lei Federal n. 13.488/2017, a saber: "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Não se diga que estar-se-ia ferindo o art. 16 da Constituição Federal, isto é, o princípio da anualidade, caso aplicada a nova regra, já que, inclusive, a modificação introduzida data de 6.10.2017. Trata-se, assim, de mero erro material, passível de conserto, até mesmo perceptível pelo conteúdo do art. 3º da Resolução TRE/RO n. 03/2019, quando afirma que seria utilizada a legislação eleitoral vigente. Portanto, enquanto relator, corrijo erro material da Resolução TRE/RO n. 03/2019, ad referendum da Corte Eleitoral na próxima Sessão (17.6.2019) ou em eventual sessão extraordinária, para o fim de determinar que: a) Onde se lê: “ Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta Resolução. §1º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido Num. 1506037 - Pág. 1 no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Lei n. 9504/96, art. 9º. Redação dada pela Lei 13.165/2015). b) Leia-se: Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta Resolução. §1º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Lei n. 9504/96, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/2017). Em decorrência lógica, ajuste-se também o Calendário. Republique-se. Intimem-se. Cientifique-se a Procuradoria Regional Eleitoral, bem como cientifique-se o magistrado titular da Zona Eleitoral que está a presidir o pleito, com a máxima urgência. Cientifique-se, ainda, os Exmos. Presidente e Corregedor desta Corte. Porto Velho, 31 de maio de 2019. ÁLVARO KALIX FERRO Relator
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