Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

O atestado, fornecido por psiquiatra, foi considerado genérico

TST
Publicada em 17 de março de 2022 às 18:23
Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

Médico digitando em notebook com estetoscópio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

Ausência

Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução processual. 

A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.

Deferimento parcial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão. Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência, mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.

Tratamento psiquiátrico

No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão, revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo de justiça.

Transcendência

O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação analógica da  Súmula 122 do TST. A súmula considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção. 

Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019

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