Iperon é condenado a pagar diferenças retroativas a policial penal no valor de R$ 52 mil
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais (Iperon) em ação de revisão de proventos de aposentadoria, julgando procedente pedido de pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 52.579,72 (cinquenta e dois mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) a uma policial penal aposentada.
A decisão (processo n° 7004660-28.2020.8.22.0001) deu-se sob o fundamento de que os valores recebidos atualmente são menores que o devido que deveriam corresponder aos valores pagos aos policiais penais da 3ª classe, o que foi provado pela defesa da servidora, exercida pelo Sindicato dos Policiais Penais e Agentes de Segurança Socioeducativos (Singeperon), através das advogadas Layanna Mabia Mauricio e Marcia de Oliveira Lima.
Segue íntegra da Sentença:
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/2009.
Fundamentos
Decido.
Trata-se de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe em que a parte autora pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, bem ainda a condenação do IPERON no pagamento das diferenças retroativas, sob o fundamento de que os valores recebidos atualmente são menores que o devido que deveriam corresponder aos valores pagos aos agentes penitenciários da 3ª classe.
Pois bem.
Considerando que a parte requerente pugnou pelo prosseguimento da demanda, mesmo sob a advertência de que esta opção poderia ensejar o pagamento em RPV/Precatório, entendo por bem acolher este pedido (vide ID: 42995588; ID: 50892816 p. 1 de 1).
A meu ver o IPERON reconheceu a incorreção no pagamento dos proventos da parte autora, tanto é verdade que promoveu a atualização em folha de pagamento no mês de setembro/2020.
Além disso, considerando que a parte autora anuiu com os valores indicados pelo IPERON a título de diferenças retroativas no valor de R$ 52.579,72 (cinquenta e dois mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) – vide ID: 39619814 p. 6 de 7; ID: 39619814 p. 7 de 7; ID: 49604628 p. 1 de 1, é de rigor julgar procedente o pedido inicial.
Dispositivo
Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para fins de CONDENAR o IPERON no pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 52.579,72 (cinquenta e dois mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), bem ainda, em sendo o caso, das diferenças vincendas até a data da atualização dos proventos em folha de pagamento efetivada no mês de setembro/2020.
Quanto às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a questão foi finalmente consolidada no STJ, no julgamento do REsp 1.492.221, em relação aos juros e correção monetária onde se firmou a compreensão que estas causas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). Vide também AgRg no REsp 1255604/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Intimem-se as partes, servindo a presente de expediente / comunicação / intimação / carta-AR / mandado / ofício.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Porto Velho, 29/12/2020
1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
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Comentários
É assim que é tratado os servidores que tanto trabalhou pelo.
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