Jovem acusada de crimes em protestos contra a Copa continuará cumprindo medidas cautelares
O grupo foi denunciado por associação criminosa com a finalidade de praticar dano ao patrimônio público e privado, lesão corporal, resistência, porte de artefatos explosivos e corrupção de menores
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar a jovem que pedia a extinção de medidas cautelares impostas em razão de ação a que responde, com 22 corréus, pela suposta prática de diversos atos criminosos durante protestos em junho de 2013, no Rio de Janeiro, contra a realização da Copa do Mundo de 2014.
O grupo foi denunciado por associação criminosa com a finalidade de praticar dano ao patrimônio público e privado, lesão corporal, resistência, porte de artefatos explosivos e corrupção de menores.
Em 2014, a jovem teve prisão preventiva decretada e ingressou com habeas corpus pedindo para aguardar em liberdade o julgamento da ação. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que substituiu a prisão por outras medidas cautelares, como a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo, a proibição de sair da comarca e a retenção do passaporte.
Em 2019, os réus foram condenados em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ter sido ilegal a atuação de um policial militar infiltrado nas manifestações.
A defesa impetrou outro habeas corpus no TJRJ, sem sucesso. No recurso ao STJ, com pedido de liminar, a defesa requer a extinção das medidas cautelares, alegando excesso de prazo em sua aplicação (cinco anos).
Processo complexo
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional cabível apenas quando a decisão impugnada revelar ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não se verifica no caso.
De acordo com o relator, o acórdão do TJRJ que negou a extinção das cautelares esclareceu que se trata de processo complexo: uma ação penal com 23 denunciados, da qual constam inúmeros pleitos defensivos e pedidos de diligências, com instrução já encerrada. Diante disso, segundo o ministro, não é possível constatar – no exame sem maior profundidade típico das liminares – que a demora caracterize manifesta ilegalidade.
Sebastião Reis Júnior considerou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do recurso – o que recomenda aguardar a deliberação do colegiado da Sexta Turma, competente para o julgamento do pedido principal.
O ministro determinou que fossem solicitadas informações ao TJRJ quanto ao atual andamento da ação penal.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 117372
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