Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis contra violência de gênero
Além dos homicídios, diversos outros números da violência contra a mulher chamam a atenção.
A cada dia, 12 mulheres são assassinadas no Brasil, segundo dados das secretarias estaduais de Segurança Pública, referentes a 2017, compilados pelo Monitor da Violência do site de notícias G1. O aumento na estatística é uma tendência dos últimos anos. De 2016 para 2017, o crescimento foi de 6,5%. Em 2017, foram 4.417 homicídios dolosos contra mulheres – 946 deles classificados como feminicídio.
Além dos homicídios, diversos outros números da violência contra a mulher chamam a atenção. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que uma mulher foi estuprada a cada 11 minutos em 2015. Segundo o estudo, tal número não representa a realidade, pois a estimativa é que apenas 10% dos casos sejam registrados.
De acordo com o Instituto Maria da Penha, a cada sete segundos uma mulher é vítima de violência física no país. Somente em 2015, a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) realizou 749.024 atendimentos – um a cada 42 segundos.
Nesse quadro de violência crescente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado diariamente para, em sua função de intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, tornar uniforme e efetiva a proteção legal conferida à mulher.
Dano moral
Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar (objeto da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha), é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
A tese foi fixada em 2018 pela Terceira Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Para o estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como alguns de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima.
“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex-)marido ou (ex-)companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar a aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que tipificou o feminicídio.
No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Estupro
Em um outro caso julgado em 2016, o STJ restabeleceu a pena de um jovem que havia sido absolvido da acusação de estupro porque a Justiça estadual entendeu que seria apenas um caso de “beijo roubado”. A Sexta Turma do tribunal acolheu o recurso do Ministério Público e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.
Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu o caso como um mero beijo roubado utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.
“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.
O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.
Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdome. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.
“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.
Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.
Medidas protetivas
Devido à proximidade e à intimidade existente entre agressores e vítimas, o STJ garante a validade da adoção de medidas protetivas em favor das mulheres submetidas a situações de violência, como a proibição de aproximação e, especialmente nos casos de descumprimento das medidas, a possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Em uma dessas situações, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de um homem pelo descumprimento reiterado da proibição de aproximação após episódio de violência doméstica.
Na decisão, o juiz ressaltou que “o réu mantém o assédio à vítima, apesar da existência de proibição de aproximação. No presente caso, a determinação de medida protetiva de afastamento não parece ser suficiente para que a vítima consiga estar em casa com tranquilidade”.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do preso alegou falta de fundamentação do decreto prisional, pois a decisão não estaria apoiada em dados concretos que justificassem a medida.
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a referência expressa da Justiça estadual ao descumprimento das medidas protetivas impostas, além da indicação da real possibilidade de reiteração do delito, uma vez que o denunciado possuía vários procedimentos ligados à violência doméstica.
“Ora, se o recorrente continuou assediando a vítima mesmo após a existência de proibição de aproximação e, além disso, a certidão de antecedentes do paciente registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, essas circunstâncias demonstram o efetivo risco que a vítima corre e a inviabilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, explicou o relator ao rejeitar o recurso.
Feminicídio
Uma das normas recentes editadas com o propósito de dar mais segurança às mulheres foi a Lei 13.104/15, que alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Alterou também o artigo 1º da Lei 8.072/90, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
O feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por motivo relacionado à sua condição de mulher, ou seja, é um crime praticado em razão do gênero.
O STJ já analisou diversos casos nos quais o agressor é enquadrado na tentativa ou consumação de feminicídio. Em um desses casos, a Quinta Turma não conheceu do HC 365.371, impetrado por homem preso em flagrante e denunciado por ameaça, feminicídio e vias de fato.
Como sua prisão foi convertida em preventiva, e o pedido de liberdade feito no Tribunal de Justiça do Paraná foi indeferido, o homem ingressou com o habeas corpus no STJ, alegando sofrer constrangimento ilegal.
A relatoria do caso ficou com o ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos de periculosidade, já que o paciente matou sua ex-companheira “com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à delegacia de polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar relacionamento conjugal”. Segundo o ministro, tais fatos demonstram “a necessidade de garantia da ordem pública”.
Para o STJ, o crime de lesão corporal – ainda que leve ou culposo – praticado contra a mulher nas relações domésticas e familiares deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, ainda, cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência.
Conforme a jurisprudência do tribunal, nesses crimes a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois eles normalmente são cometidos sem testemunhas.
Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
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