Justiça anula processo que resultou na demissão de delegado da Polícia Civil de Rondônia acusado de abusos sexuais contra duas mulheres em delegacia
Entre os motivos que levaram o magistrado a decidir a favor do delegado são elencados vícios que acabaram por macular o procedimento administrativo que resultou na demissão do servidor.
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, anulou o ato administrativo que resultou no decreto de demissão do delegado de Polícia Civil Marcos Barp de Almeida acusado de manter relações sexuais forçadas com uma mulher no banheiro de seu gabinete de trabalho na Central de Flagrantes da capital e de apalpar os seios de outra.
Entre os motivos que levaram o magistrado a decidir a favor do delegado são elencados vícios que acabaram por macular o procedimento administrativo que resultou na demissão do servidor. Entre eles destacam-se a violação da ordem legal quanto ao direito de defesa prévia, a prorrogação do procedimento além do tempo, dispensa de testemunhas sem que a defesa fosse comunicada, causando prejuízos à parte.
Pesou também na decisão do juiz a favor do delegado o fato dos exames realizados no Instituto Médico Legal apontarem a inexistência de sinais de conjunção carnal recente. A outra suposta vítima não compareceu para testemunhar, apesar de ser insistentemente intimada.
Segundo o juiz, “ as provas carreadas no Processo Administrativo Disciplinar se fiaram em relatos contraditórios promovidos por supostas vítimas, confrontando com demais elementos probatório, sendo certo que em se tratando de abuso sexual, as provas obrigatoriamente devem se fazer de forma consistente, ausente esse elemento não é possível entender pela legalidade do procedimento administrativo que culminou na demissão do servidor”.
O magistrado ressalta “ que, em crimes sexuais, a palavra da vítima é sem dúvida de grande valia, pois, no mais das vezes, é a única prova testemunhal possível, daí a sua valoração especial, contudo deverá estar em harmonia com os demais elementos materiais a instruírem os autos, ou seja, se o seu relato, mostra-se incoerente e frágil, gerando dúvida razoável acerca dos fatos, há de se prevalecer a máxima ‘in dubio pro reo’, como no presente feito”. Por último, anotou: “Repisa-se, o ilícito informado não restou comprovado, pois as vítimas declaram mais de uma versão aos fatos, ou seja, bastante contraditórias e, portanto, prejudicando o reconhecimento da veracidade dos fatos”.
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Comentários
VEJAM QUE ABSURDO. E NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE A CORREGEDORIA DA PC AGE DESSA MESMA FORMA, EM PARTICULAR QUANDO UM EX MEMBRO DA CPPAD, UM DELEGADO QUE DEIXOU MARCAS DELETÉRIAS EM UMA FACULDADE LOCAL TINHA O PRAZER DE DEMITIR SERVIDORES E NÃO OLHAVA PARA OS PRÓPRIOS PÉS.
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