Justiça de Rondônia decide que Estado não é responsável por morte de adolescente dependente química

A mãe da adolescente entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado de Rondônia, alegando que o Estado foi omisso quanto à sua obrigação de ajudar a filha, que era portadora de dependência química

Rondônia Jurídico
Publicada em 12 de maio de 2023 às 16:08
Justiça de Rondônia decide que Estado não é responsável por morte de adolescente dependente química

O juiz Maximiliano Darci David Deitos, do 1o Juizado Especial de Ji-paraná (RO),  decidiu que o Estado não é responsável pela morte de uma adolescente de 16 anos, dependente química, que morreu  em 2021 vítima de um tiro.

A mãe da adolescente entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado de Rondônia, alegando que o Estado foi omisso quanto à sua obrigação de ajudar a filha, que era portadora de dependência química com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas.

A decisão judicial de primeiro grau  rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Estado de Rondônia, “posto que é obrigação do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental nos termos da Lei 10.216/2001”.

Para o magistrado,  não restou demonstrado que houve omissão pelo Estado, ou negativa de qualquer tratamento à menor e tampouco que tenha criado  a situação para a ocorrência da morte.

A decisão também ressaltou que a segurança pública é um dever do Estado e um direito fundamental, mas não se pode exigir do ente público que antecipe a ocorrência do evento, porquanto não é garantidor universal. 

Logo, inviável cogitar-se de falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro, inexistindo omissão concreta do Estado no caso descrito nos autos, ressaltou o juiz. 

Por fim, a decisão apontou que a ação requerendo a tutela de internação compulsória da adolescente foi distribuída antes da ocorrência do óbito, e que a medida só deve ser utilizada quando o paciente já foi submetido a outros tratamentos extra-hospitalares, ambulatoriais e medicamentosos menos invasivos que se mostraram insuficientes para a recuperação do paciente.

Cabe recurso da decisão. 

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