Justiça determina que Central e cooperativas do sistema Credisis adotem medidas imediatas para proteger seus cooperativários em todo o Estado
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
A Justiça do Trabalho, a exemplo do que já fez com os bancos e com o Sicoob, concedeu liminar (com força de mandado) ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e determinou que a Central e as cooperativas de crédito do sistema Credisis, em todos os municípios em que possui unidades, adotem medidas imediatas para evitar a proliferação do novo coronavírus (COVID-19) e a contaminação dos seus funcionários.
A decisão foi proferida ontem (24/3), pela Juíza do Trabalho Substituta Simone Akemi Kussaba Trovão, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entende que “Ainda que a atividade bancária seja essencial, é dever do empregador propiciar condições dignas e decentes aos seus trabalhadores, observando as normas afetas ao meio ambiente de trabalho, visando sempre a tutela da dignidade, saúde e integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços”.
Agora o sistema Credisis deverá cumprir as seguintes medidas:
1) a realização de trabalho nas agências, em regime extraordinário, em regime contingenciado e com vedação à acesso público, excetuados os casos "urgentes", mantendo o distanciamento recomendado pelas normas (2 metros entre cada trabalhador) e utilização dos Equipamentos de proteção individual que a situação requer (mascaras, luvas, álcool em gel, etc);
2) afastar, incontinente e imediatamente, todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, incluindo nesses os trabalhadores(as): gestantes ou lactantes; maiores de 60 anos; portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos; que tiverem filhos menores de um ano; que possuem filhos em idade até doze anos, devida à interrupção das atividades escolares; que coabitar com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, sem prejuízo de que esses trabalhadores sejam incluídos em programas de teletrabalho ou, na impossibilidade deste, sejam dispensados do comparecimento no ambiente de trabalho;
3) adotar medidas a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico, inclusive com a utilização de reforço policial, caso se faça necessário.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A liminar define ainda pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações, além da responsabilização pessoal dos gestores pelo crime contra a saúde pública tipificado no art. 268 do Código Penal.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
Processo 0000372-33.2020.5.14.0001
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