Liminar suspende processo de cassação do prefeito de Ji-Paraná/RO

Logo, deve ser analisado pela Câmara em até 90 dias corridos, contados a partir da notificação do acusado, sob pena de arquivamento automático do procedimento político-administrativo

Assessoria/Parlamentar
Publicada em 15 de fevereiro de 2024 às 15:32
Liminar suspende processo de cassação do prefeito de Ji-Paraná/RO

O Juiz da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO suspendeu a sessão convocada pela Câmara Municipal que visava analisar o processo de impeachment promovido em face do prefeito de Ji-Paraná/RO, Isaú Fonseca.

O processo político que estava em tramitação na Câmara foi deflagrado a pedido de um servidor público estadual, o qual alegava que o município havia praticado diversas irregularidades em sua gestão, dentre as quais despesa sem prévio empenho, motivo pelo qual requereu a cassação do mandato do alcaide.

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Todavia, pelo fato da Comissão Processante da Câmara responsável pelo processo de cassação não ter concluído os trabalhos dentro do prazo previsto em lei - 90 dias – propôs o prefeito ação de mandado de segurança, com pedido liminar visando suspender a sessão de cassação.

Ao deferir a liminar, o magistrado José Antônio Barreto entendeu que de fato razão assistia ao prefeito, pois tendo sido notificado da instauração do processo de cassação em seu desfavor em 03/11/2023, é evidente que a designação de sessão de julgamento para o dia 15/02/2024 extrapolou o prazo de 90 dias para conclusão do processo, prazo este estabelecido pelo Decreto 201/67, restando evidenciado o fundamento relevante hábil a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada para fins de suspender a sessão de julgamento do processo de cassação.

Procurados pela reportagem, os causídicos do prefeito, Nelson Canedo e Cristiane Pavin, falaram que por força de norma federal, o prazo para conclusão do processo de cassação é certo, fatal e improrrogável, pois é decadencial, não podendo o Regimento Interno da Câmara estipular de forma diferente.

Logo, deve ser analisado pela Câmara em até 90 dias corridos, contados a partir da notificação do acusado, sob pena de arquivamento automático do procedimento político-administrativo.

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