Mantida condenação de Padre Franco, ex-prefeito do PT, por improbidade administrativa
Padre Franco foi condenado à perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos
O ex-prefeito de Cacoal, padre Francesco Vialetto (PT), condenado em primeiro grau por improbidade administrativa, teve recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Padre Franco foi condenado à perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
Em primeiro grau, a denúncia do Ministério Público foi julgada improcedente em relação a MISLAINE SANTOS FERREIRA e GILBERTO DOS SANTOS FERREIRA, por não terem sido configuradas práticas de atos de improbidade.
O MP havia proposto a ação em razão das condutas de Francesco Vialetto, Expedido Alves Macedo, Mislaine dos Santos Ferreira, Gilberto dos Santos Ferreira e a pessoa jurídica Só Limpa – Empresa de Limpeza e Higienização LTDA, acusando-os de violarem as condutas da Lei 8.429/92 (de improbidade administrativa) .
Expedido Alves Macedo, servidor proprietário da empresa Só Limpa, faleceu durante o transcurso dos autos.
A sentença condenou Padre Franco pela prática de atos de improbidade administrativa.
Segundo a denúncia, o verdadeiro proprietário da empresa Só Limpa era Expedito Alves Macedo (falecido), e servidor de confiança de Padre Franco , exercendo cargo em comissão perante o município de Cacoal.
De acordo com o relator da apelação no TJ/Rondônia, juiz em substituição Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, observa-se nas provas documentais que antes do início do mandato de prefeito de Francesco, Expedito era proprietário da empresa denominada Santos, Ferreira e Silva Ltda., também constituída em nome de laranjas, por meio da qual havia celebrado contratos com a prefeitura.
Tal fato, segundo o relator, está provado através do Ofício n. 537/AGM, que a prefeita anterior respondeu ao Ministério Público sobre os contratos que a empresa Santos, Ferreira e Silva Ltda. havia firmado com a municipalidade . Contudo, naquela época Expedido Alves não era funcionário público.
Ocorre que o Contrato n. 081/PMC/2006, realizado entre a municipalidade e a empresa Santos, Ferreira e Silva, firmado na gestão anterior a do apelante, teve vários aditivos e permaneceu vigente durante a sua administração. No entanto, tal situação foi descoberta e divulgada pela imprensa, vindo a público que o assessor de confiança do Prefeito era proprietário da empresa Santos, Ferreira e Silva e mantinha contrato com o município.
As reportagens divulgadas em abril de 2009 revelam que à época dos fatos a empresa do assessor do prefeito Francisco Vialetto tinha contratos com a prefeitura municipal para prestar serviços de limpeza hospitalar e utilizava no quadro societário da empresa nome de laranjas.
“Conclui-se, portanto, que os atos praticados pelo apelante foram comprovados por meio de documentos juntados aos autos, restando provado o dolo, que é configurado pela simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo resultados vedados por lei e a anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta os levaria a esta prática”, anota o relator.
Para o magistrado, “não há dúvidas que de fato houve uma manobra elaborada com o intuito de favorecer a empresa Só Limpa, pertencente ao assessor pessoal do prefeito Francesco Vialetto, ou seja, o favorecimento de seu assessor direto que era impedido de participar da licitação”.
Nesse contexto, segundo o relator, resta configurado o ato de improbidade administrativa e violação aos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal (moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade).
“Sendo assim”, anotou o juiz relator, “a condenação imposta na sentença a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos foi fixada em perfeita harmonia com o conjunto de provas produzidas e com total proporcionalidade na escolha das sanções, levando-se em conta o grau de ofensa à ordem jurídica e o desvalor social da conduta praticada pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em reforma”.
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