Ministério Público destaca resoluções do CNPCP relativas ao sistema prisional brasileiro
O texto define ainda que cada unidade da federação poderá criar núcleos regionais vinculados às Centrais de monitoramento
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou quatro novas resoluções relacionadas ao sistema prisional brasileiro. As resoluções, debatidas em plenário, são resultado de uma revisão das normas pertinentes à temática.
A resolução nº 31, de 1º de dezembro de 2022, regulamenta a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais; estabelece providências em caso de descumprimento das condições impostas; e revoga a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.
A partir do documento, fica definida a competência do Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pela administração penitenciária ou polícia penal, para implementar os serviços destinados à execução da monitoração, que deverão se estruturar na forma de Centrais de Monitoração Eletrônica.
O texto define ainda que cada unidade da federação poderá criar núcleos regionais vinculados às Centrais de monitoramento. Os serviços de monitoração eletrônica deverão ser instalados em locais adequados, de modo a favorecer as atividades de atendimento e acompanhamento das pessoas monitoradas, sendo que as atribuições para exercício da atividade de monitoração eletrônica, especialmente as atividades-fim de acompanhamento e fiscalização, são exclusivas de servidores públicos do sistema penitenciário.
O dispositivo e tecnologias utilizadas deverão possuir mecanismos de detecção de rompimento, descarregamento, violação de área de inclusão ou exclusão, além de quaisquer outras condutas que visem impedir ou fraudar as informações fornecidas quanto ao paradeiro da pessoa monitorada ou o status do dispositivo, dentre outras regras contidas no documento.
Doação de sangue para remição de pena
A resolução nº 30, de 1º de dezembro de 2022, recomenda a doação de sangue como prestação social alternativa no cumprimento da pena, comparando o ato a prática social educativa, para fins de remição de pena, reconhecendo a doação de sangue como prática de ato relevante da sociedade humana e compromisso social.
A resolução recomenda o reconhecimento do compromisso de doação de sangue voluntária e gratuitamente como prática que, fundamentadamente, autorize o juiz a dispensar a imposição de condição judicial para a suspensão condicional do processo, nos termos do disposto no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Saúde íntima e menstrual
A resolução nº 29, de 1º de dezembro de 2022, institui no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional e das administrações penitenciárias das unidades federadas, diretrizes para programa sobre saúde íntima e menstrual das mulheres privadas de liberdade. Entende-se por saúde menstrual o estado de boa disposição física e psíquica pertinente à manifestação dos sintomas relacionados à menstruação, envolvendo o acesso adequado e suficiente: a conhecimento sobre a temática menstrual, especialmente no que tange à compreensão da menstruação como inerente à condição humana, assim como de seus impactos psicológicos; a meios para higiene e conforto físico; a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período menstrual, especialmente absorventes e medicações específicas; a atendimento ginecológico; às ações e programas públicos de atenção à saúde menstrual.
Para atingir os objetivos da resolução nº 29, o Departamento Penitenciário Nacional deverá incluir programa de saúde menstrual em seus projetos e políticas, a serem observados quando da destinação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, sem prejuízo de repasses específicos.
Revistas em unidades prisionais
A resolução nº 28, de 6 de outubro de 2022, estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e veda a utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso nos locais de privação de liberdade; revoga a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014.
Estabelece ainda que: a revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada, ficando vedada a sua realização por agente privado, bem como deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual, em caso de haver fundada suspeita.
Para os casos de excepcionalidade da revista manual: a pessoa revistada permanecerá com as roupas íntimas; deverá ser realizada por policial penal do mesmo sexo do visitante.
No caso de visitantes travestis, transexuais ou intersexuais, no momento de seu cadastro prévio para habilitação à visitação, poderão indicar o gênero desejado de policial penal que realizará o procedimento, respeitado o direito ao uso do nome social, na forma da lei.
Fica proibida a revista vexatória, desumana ou degradante, notadamente: desnudamento; conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada; uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim; agachamento ou salto.
A resolução também estabelece, dentre outros pontos, que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, assim como as pessoas com transtorno do espectro autista.
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