MP estabelece possibilidade de comunicação de atos processuais ou procedimentais via aplicativos eletrônicos de mensagem
Não será permitida a utilização de WhatsApp, Telegram ou recursos tecnológico similares no caso de processos que tramitam em sigilo, ou ainda nas situações em que a lei exija intimação pessoal
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Resolução nº 5/2019 da Procuradoria-Geral de Justiça, estabeleceu a possibilidade de comunicação de atos processuais ou procedimentais através de aplicativos eletrônicos de mensagem (WhatsApp, Telegram e outros). A medida foi adotada considerando que os aplicativos eletrônicos de mensagem, com WhatsApp ou Telegram são ferramentas eletrônicas capazes de efetuar transmissão de dados de forma segura, atendendo os requisitos mínimos de autenticidade e de integridade previstos no artigo 195 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
O membro ministerial deverá utilizar somente o número funcional, fornecido pela Procuradoria-Geral de Justiça para instalação, cadastro e envio de comunicações institucionais pelos aplicativos eletrônicos. Os servidores só poderão enviar mensagem de comunicações processuais pelos aplicativos eletrônicos, desde que devidamente autorizados pelo Membro.
Não será permitida a utilização de WhatsApp, Telegram ou recursos tecnológico similares no caso de processos que tramitam em sigilo, ou ainda nas situações em que a lei exija intimação pessoal.
Na comunicação via aplicativo constará imagem ou o PDF da respectiva manifestação ministerial (portaria, despacho, determinação de ordem de serviço) com a identificação do procedimento administrativo pertinente. Será considerada realizada a comunicação no momento em que for disponibilizado, devendo ser imediatamente entregue e lida resposta à origem com expressão “acuso recebimento” ou “confirmo recebimento”.
Se não houver confirmação do recebimento da mensagem, conforme a legislação de regência, fica definido o prazo de três dias corridos para que o órgão ministerial emissor providencie a comunicação pelas demais formas tradicionais previstas em lei.
As contas dos aplicativos eletrônicos de mensagem institucionais deverão ser personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Instituição pelas partes. O envio de intimações por WhatsApp, Telegram ou outros recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
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