Município retorna para a Fase 03 de distanciamento social e abertura do comércio

O reenquadramento está baseado na taxa de crescimento de casos ativos da Covid-19 e da taxa de ocupação dos leitos de UTI Adulto, durante os últimos sete dias

Assessoria/Prefeitura
Publicada em 14 de agosto de 2020 às 10:42
Município retorna para a Fase 03 de distanciamento social e abertura do comércio

A Portaria Conjunta n° 16, de 10 de agosto de 2020, do Governo do Estado, reclassificou Ariquemes para a Fase 03 de distanciamento social e abertura do comércio, conforme as atividades estipuladas pelo Decreto Estadual n° 25.049/2020 e as suas alterações (Decretos Estaduais n°s. 25.138/2020, 52.177/2020, 25.195/2020, 25.220/2020, 25.263/2020 e 25.291/2020).

O reenquadramento está baseado na taxa de crescimento de casos ativos da Covid-19 e da taxa de ocupação dos leitos de UTI Adulto, durante os últimos sete dias. No boletim epidemiológico do novo coronavírus de Ariquemes divulgado na última quinta-feira (13), a taxa de ocupação de UTI está em 44,44%.

O QUE PODE FUNCIONAR?

Na prática, a Fase 03, denominada pelo Estado de ‘abertura comercial seletiva’, permitirá a partir desta sexta-feira (14), a abertura de todas as atividades comerciais, exceto as existentes no Anexo III do Decreto n° 25.220/2020.

O QUE PERMANECE PROIBIDO?

ANEXO III
1 – casas de show, bares e boates;
2 – eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
3 – cinemas e teatros;
4 – balneários e clubes recreativos;
5 – cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos (Decreto n° 25.220, de 10/ 7/2020);
6 – cursos profissionalizantes e capacitações em instituições públicas (Decreto n° 25.220, de 10/ 7/2020);
7 – cursos e afins com mais de 10 (dez) pessoas (Decreto n° 25.220, de 10/ 7/2020); e
8 – atividades desportivas, profissional ou amador, que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades (Decreto n° 25.291, de 13/ 8/2020).

ATIVIDADES PERMITIDAS

ANEXO I
1 – Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
2 – Atacadistas e distribuidoras;
3 – Serviços funerários;
4 – Hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
5 – Consultórios veterinários e pet shops;
6 – Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
7 – Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
8 – Serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
9 – Restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
10 – Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
11 – Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
12 – Lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
13 – Distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
14 – Hotéis e hospedarias;
15 – Segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
16 – Comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
17 – Lavanderias, controle de pragas e sanitização;
18 – Outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
19 – Atividades religiosas de qualquer culto (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020);
20 – Escritório de advocacia (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020); e
21 – Vistorias veiculares mediante agendamento (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020).

ANEXO II
1 – Corretoras de imóveis e de seguros;
2 – Concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020);
3 – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
4 – Academias de esportes de todas as modalidades;
4.1 – Práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/ exercício, objetivando evitar o contato físico (Decreto nº 25.291, de 13/8/2020);
5 – Shopping centers e galerias;
6 – Livrarias e papelarias;
7 – Lojas de confecções e sapatarias;
8 – Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
9 – Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
10 – Relojoarias, acessórios pessoais e afins;
11 – Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
12 – Centro de formação de condutores e despachantes;
12.1 – Centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020);
13 – Salões de beleza e barbearias;
14 – Atividades religiosas presenciais;
15 – Pesca esportiva (Decreto nº 25.177, de 25/ 6/2020); e
16 – Comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza (Decreto n° 25.195, de 6/ 7/2020).

Acesse a Portaria Conjunta n° 16 e o Decreto Estadual 25.049/2020 atualizado, logo abaixo, em anexo.

Anexos

Doe-Suplementar-13-08-2020-1.pdf

 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook