PGR opina pela inconstitucionalidade de artigo de lei que instituiu programa para análise de benefícios com indícios de irregularidade

Manifestação foi em ADI ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)

PGR/ Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR
Publicada em 19 de setembro de 2019 às 12:14
PGR opina pela inconstitucionalidade de artigo de lei que instituiu programa para análise de benefícios com indícios de irregularidade

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela inconstitucionalidade de artigo da Lei 13.846/2019 – lei de conversão da Medida Provisória 871/2019 –, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade. A manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), foi assinada pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que opinou pela procedência parcial do pedido.

Para a PGR, o artigo 24 da Lei 13.846/2019 é inconstitucional na parte em que alterou a redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991. De acordo com o parecer, a nova redação estendeu a incidência do prazo decadencial às decisões administrativas de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários. Dodge explica que a redação anterior do dispositivo já previa o prazo de decadência de dez anos para a revisão de ato de concessão de benefício ou de indeferimento da referida revisão.

 A manifestação destaca decisão do STF que admitiu a instituição de prazo decadencial (que leva à perda do direito de recorrer) unicamente para a revisão de decisão administrativa que concedeu benefício previdenciário, isto é, que reconheceu o direito do cidadão, ainda que haja questionamento sobre a forma de cálculo ou o valor final da prestação. “Ocorre que a alteração perpetrada pela Lei 13.846/2019 aumentou o alcance do prazo decadencial e determinou sua aplicação não apenas ao pedido de revisão do ato concessório, mas também aos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, explica Raquel Dodge. Segundo ela, a amplitude conferida pela norma impugnada ao prazo decadencial não se coaduna com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF.

Em outro trecho, o parecer ressalta que o fato de o cidadão poder ter novamente a concessão de benefício, mesmo após o decurso do prazo decenal, não altera a questão. “Conclui-se, portanto, que o artigo 103 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.846/2019, ofende o direito fundamental à previdência social, porquanto institui prazo decadencial à revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, o que atinge o próprio fundo de direito”, defende.

Íntegra do parecer na ADI 6.096

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